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A Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

Por:   •  16/3/2023  •  Seminário  •  3.785 Palavras (16 Páginas)  •  587 Visualizações

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SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

Aluno: Gabriel Andreatta Ghellar

Questões

1. Defina o conceito “decadência” no âmbito do direito tributário.

(a) Com base na bibliografia indicada para desenvolvimento deste seminário apresente as diferentes acepções do conceito “decadência”.

E

(b) Construa a respectiva estrutura normativa para cada acepção (ex. NGA, NIC, antecedente, consequente...), indicando quai(is) dessa(s) estrutura(s) normativa(s)) são norma em sentido estrito.

Resposta:

Paulo de Barros Carvalho em seu livro “Curso de Direito Tributário”, 30ª edição, conceitua decadência como:

A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção. Só se observa o efeito extintivo da obrigação tributária, porém, quando o fato da decadência for reconhecido posteriormente à instalação da obrigação tributária. (2019, p. 552)

Acerca das acepções do vocábulo “decadência” e de suas respectivas estruturas normativas, o autor, agora em seu livro “Direito Tributário, Linguagem e Método”, discorre que:

Breve investigação semântica revelará nada menos do que seis acepções para o vocábulo “decadência”, no campo do direito tributário: (i) “decadência” como norma geral e abstrata; (ii) como hipótese dessa norma, descrevendo o termo final de um lapso de tempo; (iii) como consequente da norma geral e abstrata, tipificando o efeito extintivo; (iv) como norma individual e concreta que constitui o fato de haver decorrido o tempo referido na regra geral e abstrata, no mesmo instante em que determina, no consequente, o efeito fulminante de desconstituir uma relação existente; (v) como o antecedente desta última norma individual e concreta; e (vi) tão só como o consequente também desta última regra. (CARVALHO, 2021, p. 574)

Diante do exposto, Paulo de Barros Carvalho deixa evidente os seis tipos de acepções para “decadência”, bem como a estrutura normativa de cada uma.

(c) É correta a afirmação de que a decadência opera-se automática e infalivelmente? Justifique sua resposta.

Resposta:

Em consulta na internet, encontrei a Tese de Mestrado de CAROLINE TEIXEIRA MENDES, na Universidade do Paraná em 2009, a qual transcreveu a ideia de Paulo de Barros Carvalho sobre o tema da questão, o qual assim está descrito

Paulo de Barros Carvalho discorda da tese de que a incidência da norma jurídica se dê automática e infalivelmente tão-somente com a realização da hipótese prevista na norma. Isto porque parte do pressuposto de que as normas não incidem por conta própria, sendo imprescindível a participação do ser humano para fazer: (i) a subsunção, pela qual se reconhece, em determinado espaço e marco de tempo. Consoante o mestre paulista, além de somente o homem ter a capacidade de efetuar esta conexão entre a previsão da norma e o acontecimento no mundo real, este só entra no mundo jurídico, isto é, só pode ser considerado um fato jurídico, quando relatado em linguagem própria (jurídica), pois, segundo o autor, é justamente esta linguagem que constitui a realidade jurídica. No seu entender, somente por meio da linguagem própria é que se dá a comunicação, eis que é o relato em linguagem jurídica que faz com que as pessoas tomem ciência da concretização do fato. E, se tal fato não chegar ao conhecimento das pessoas, ficará à margem do mundo jurídico, não passando de um mero evento social que não gera qualquer consequência jurídica.

A mestranda baseou-se no livro Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, do referido autor. E a ideia do mesmo é de que o homem é imprescindível para a efetiva operação da decadência, caso contrário, seria apenas um evento social no mundo jurídico não tendo nenhuma consequência jurídica no mundo fático.

Concluindo, assim, pela não operação automática e infalível da decadência. Posição essa que pessoalmente concordo.

(d) Quanto aos efeitos da decadência em relação ao crédito tributário (arts. 150 e 173, do CTN), pode-se afirmar que sejam: (i) extintivos ou (ii) impeditivos? Justifique sua resposta.

Resposta:

Paulo de Barros Carvalho é bem preciso e objetivo quando diz “Seja como for, instalado o vínculo jurídico tributário e sobrevindo o fato decadencial, a decadência faz desaparecer o direito subjetivo de exigir a prestação tributária e, em contrapartida, também se extingue o débito do sujeito passivo, desintegrando-se o laço obrigacional.” (2019, p. 557)

Conclui-se, então, que tanto o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, quanto o débito do sujeito passivo são extintos pela decadência. Tendo isso em vista a decadência não extingue o crédito tributário em si, pois o mesmo nem foi constituído, extingue seu antecedente, que é a obrigação tributária.

(e) Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

Resposta:

Em análise ao livro “Decadência e Prescrição no Direito Tributário” de Eurico Marcos Diniz De Santi, verifica-se que o autor faz a divisão da decadência e da prescrição, iniciando pela (i) decadência do direito de lançar que “ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma administrativo de lançamento tributário ou, o que é o mesmo, extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito.”

Posteriormente, a (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário que é o “decurso do tempo qualificado pela omissão do Fisco, e no seu consequente, a objetiva relação jurídica extintiva do direito de ação ou do crédito.”

Ainda, a (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário que é “a extinção do direito de pleitear o débito do Fisco pela via administrativa”. Por fim, a (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário que é “a extinção do direito de cobrar o débito do Fisco pela via judicial”.

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