A Deontologia Jurídica
Por: Felipe Felix • 26/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 117 Visualizações
Deontologia Jurídica - Ética Profissional
a) Incompatibilidades E Impedimentos Com O Exercício Da Advocacia
Trata-se de proibições normativas ao exercício da advocacia, previstas no capítulo VII da Lei 8.906/94, mais precisamente nos artigos 27 a 30. Acontece que alguns cargos, não podem cumular com o exercício da advocacia por despenharem atividade de maior relevância e interesse público.
Dentre as hipóteses de proibição, estão o chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legai, membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro, ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, militares de qualquer natureza, na ativa, ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Isto por que é necessário que se mantenha a independência, parcialidade e isenção do advogado sob qualquer circunstância, bem como se protega a dignidade do exercício da advocacia. O advogado no exercício de sua profissão, deve de forma constante buscar agir com dignidade, honestidade, boa-fé e decoro.
Ademais, em alguns casos, é necessário que se mantenha dedicação exclusiva no exercício de algumas funções públicas ou, em alguns casos, para evitar possível facilitação de fraude, pois interferem diretamente nos interesses de terceiros, bem como evita a captação de clientes através do uso do serviço público. Nos casos de exercício de magistratura, por óbvio, a norma proibitiva é necessária para preservar a imparcialidade dos julgamentos. E ainda, nos casos de agente que fiscaliza e arrecada o contribunte, caso fosse permitido, facilitaria demasiadamente a captação de clientes, e ainda teria poder de interferir nos interesses de qualquer contribuinte. Por fim, nos cargos de direção em instituição pública, ainda que privada, é necessária a vedação decorrente do enorme poder econômico que possuem, e do poder de interferir em interesse de terceiros, o que também facilitaria a captação de clientes.
Tais proibições, conforme depreende-se do artigo 27, podem ocorrer na forma da incompatibilidade, que é a proibição total ao exercício da advocacia, ou seja, o profissional não pode advogar em hipótese alguma, ou ainda, em menor grau de severidade, na forma de impedimento, que é a proibição parcial ao exercício da advocacia, o profissional tem restrição para advogar contra determinadas pessoas jurídicas, ou, dado seu cargo ou função, é proibido de advogar.
Em um caso real, em Março de 2015, servidores do Tribunal de Contas foram impedidos de exercer a advocacia, por decisão judicial, determinando a OAB que registre o impedimento na inscrição da servidora pública perante à Entidade.
Segundo o desembargador relator do caso, a servidora do quadro do tribunal de contas estadual, se enquadra na situação de impedimento, revista no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia, não na de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, VII, da mesma lei.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/217410/servidores-de-tribunais-de-contas-sao-impedidos-de-exercer-advocacia
b) Infrações e Sanções Disciplinares
Conforme explanado acima, o Estatuto da Advocacia e da OAB, por meio das normas de condutas, como os impedimentos e incompatibilidades, visa proteger a ordem moral da Entidade e de toda a classe. Desta forma, em casos de inobservância dessas regras, o profissional se submeterá a sanções e punições pelo conselho. As infrações e sanções disciplinares que são consideradas prejudiciais aos deveres éticos dos advogados, estão contidas em no artigo 34 da Lei nº 8906/94.
A primeira possibilidade de sanção é a censura. Esta sanção é a mais branda, pois aplicada aos casos de menor gravidade, portanto não impede o exercício da profissão. O principal efeito da pena de censura está na perca da condição de primário, assim, a reincidência especifica significa em uma penalização de maior potencial, o que é o caso de suspensão. Ou seja, perder a primariedade significa dizer que, elimina-se o elemento atenuante quanto ao réu primário.
A censura representa a censura oficial da conduta do advogado, a qual será analisada e julgada. A pena da censura não pode ser divulgada ou assunto de publicidade. Vale destacar que, segundo o artigo 36 da Lei nº 8906/04 a sanção da censura, dependendo de sua gravidade e extensão, ou na presença de situações que amenizem o ocorrido, poderá ser alterada para a condição de advertência, por meio de um ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito.
Dentre as infrações disciplinares, estão a captação de clientes por meio de publicidade, advogar contra literal disposição da Lei, ou seja, o advogado que pleitear contra a orientação pacífica dos tribunais sobre determinado assunto, sem informar ao seu cliente sobre o insucesso da causa, recebendo os honorários, a quebra do sigilo profissional sem justa causa para tanto e o abandono da causa sem justa causa ou sem o prazo de dez dias da comunicação do abandono, entre outros.
A suspenção é aplicada nos casos descritos no art. 37, nos casos de reincidência, e pode ser por tempo determinado, entre 30 dias e 12 meses, ou indeterminado nos casos de recusa injustificada de prestação de contas, inadimplência junto a OAB e inépcia profissional.
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