Ética E Deontologia Profissional
Casos: Ética E Deontologia Profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sgrilo • 27/5/2013 • 985 Palavras (4 Páginas) • 1.532 Visualizações
Ética e Deontologia Profissional
Licenciatura em Solicitadoria
Ano Letivo 2012/2013
Trabalho de grupo, Semestre 1
Docente: Dr.ª Isabel Cerca Miguel
Alunos: André Azambujo / Sérgio Grilo
Coimbra, Dezembro de 2012
“AGE DE TAL MODO QUE ATUA CONDUTA POSSA SER O SÃOREFLEXO DA SÃ ECOLOGIA HUMANA QUE TRANSPIRAS ENQUANTO SOLICITADOR, QUER NA TUA VIDA PARTICULAR, QUER NA TUA VIDA PÚBLICA, E HONRA A TOGA QUE VESTES”
Caso 1:
Isilda e Anabela embora licenciadas em Solicitadoria e inscritas no respetivo estágio, o qual frequentaram e aguardando pelo exame nacional, a ocorrer em Julho de 2004 , não podem exercer a profissão de solicitador, visto, e de acordo com o Artigo 75.º nr.º1 “Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional” do ECS , “é obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador” e Artigo 77.º nr.º1 “Requisitos de inscrição na Câmara” , do ECS “são requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação do estágio”. Por fim, se não abrangidas pela totalidade do Artigo 78.º “Restrições ao direito de inscrição” do ECS.
Ambas, Isilda e Anabela, para além de não poderem exercer a profissão de solicitador, mesmo se o fossem, Isilda ao ser admitida no setor de seguros incorrem em violação do dever estatutário consagrado no Artigo 114.º nr.º1 e), “Incompatibilidades” do ECS e) “juiz de paz e mediador nos julgados de paz”. Situação semelhante se passa com Anabela, que ao decidir abrir escritório incorre num crime de procuradoria ilícita, de acordo com o Artigo 1.º nr.º1 “Atos próprios dos advogados e dos solicitadores” Lei nr.º 49/2004 “apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores”, bem como é proibido o funcionamento do escritório ao abrigo do Artigo 6.º nr.º1 e nr.º2 “Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica” Lei nr.º 49/2004 “com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores” . Finalmente, Anabela caso estivesse habilitada para abrir escritório, não poderia colocar uma tabuleta com o conteúdo: “Licenciada em Solicitadoria executa “Trabalhos de Notariado, Registos e Fiscalidade” tendo em consideração o Regulamento de Publicidade e Imagem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Artigo 5.º “Conteúdos Proibidos”. Não sendo Anabela ainda solicitadora, não incorre em nenhuma violação do ECS e do Regulamento de Publicidade e Imagem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Podemos ainda referir, e embora ainda não exerçam a profissão de solicitador, Isilda e Anabela devem ter em consideração no futuro o dever de urbanidade, que corresponde à postura profissional perante a sociedade em geral e, nomeadamente, com outros colegas no exercício da sua profissão. Todo o solicitador, dentro e fora do seu exercício profissional, deve ter uma conduta séria e digna, sob pena de infamar a profissão. Artigo 109.º, na sua totalidade, do ECS.
Caso 2:
Aurélio, incorre numa violação do Artigo 109.º h) do ECS; “Deveres dos solicitadores” , “atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários”, e do Artigo 110.º nr.º1
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