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A Desapropriação Confiscatória

Por:   •  10/9/2023  •  Artigo  •  7.287 Palavras (30 Páginas)  •  53 Visualizações

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DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA

Ellen Cris Moura Ferreira[1]

Raissa Rodrigues Meirelles[2]

Rodrigo Pieroni Fernandes[3]

Resumo: Este trabalho procurou conceituar uma das formas mais gravosas de intervenção do Estado na propriedade privada, qual seja, a desapropriação na sua forma sancionatória. Ademais, verifica-se nele também o conceito dos principais princípios base do direito administrativo, haja vista que são de extrema importância para o mesmo. No decorrer do trabalho demonstramos as principais mudanças da desapropriação confiscatória com a Emenda Constitucional nº 81 de 05.06.2014, e também as principais diferenças dessa modalidade em relação às demais modalidades expropriatórias. Inclui-se, ainda, pontos relevantes de discussão como à extensão da área a ser desapropriada e a incidência da culpa in vigilando sobre o proprietário; como são realizados os procedimentos administrativo e judicial, desde a propositura da ação até a prolação de sentença, com finalmente a transferência do imóvel para o Poder Público.

Palavras-chave: Intervenção. Desapropriação. Confiscatória. Direito. Administrativo. Propriedade privada. Emenda Constitucional. Decreto. Convenção de Viena. Constituição Federal. Decreto. Lei. Emenda. Princípios. Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade. Supremacia do Interesse Público. Procedimento. Judicial.

1 INTRODUÇÃO

A desapropriação é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, juntamente com a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, limitações administrativas e o tombamento, sendo essas na modalidade de restrição. Todavia a desapropriação é a única na forma supressiva, de forma que, por meio da supressão, com a supremacia que possui em relação aos indivíduos e em virtude de algum interesse público, transfere para si, coercitivamente, propriedade de terceiro.

Tal feito atinge diretamente a faculdade que o proprietário possui de dispor do seu bem da forma como julgar conveniente, afetando perpetuamente seu direito de propriedade com a consequente indenização.

De forma adversa, a desapropriação confiscatória não dá ao proprietário o direito a ser indenizado. Isso ocorre porque, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 953), na prática ela corresponde realmente a um ato de confisco.

2 DIREITO DE PROPRIEDADE

Disposto na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, o direito de propriedade é historicamente um direito natural do homem. Apesar disso, não é considerado como um direito absoluto nos tempos modernos, pois o que se preza primordialmente atualmente é a função social da propriedade e, uma vez que esta não esteja cumprindo com sua função, deverá o Estado intervir para evitar o uso egoístico e sem fundamento da mesma.

Em que pese o direito de propriedade ser oponível erga omnes, é um direito relativo e incondicionado pelo instituto da função social, estabelecido na Carta Magna.

O direito da propriedade é um direito real que atribui ao indivíduo a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, de acordo com o previsto pela Constituição em seu artigo 5º, inciso XXII e pelo Código Civil de 2002, artigo 1.228.

Nesse diapasão necessário se faz compreender os componentes do direito da propriedade. Usar consiste em se utilizar da coisa, retirando dela todos os benefícios que esta pode trazer, sem que se altere sua substância. Gozar é a possibilidade de retirar da coisa seus proveitos econômicos, como, por exemplo, seus frutos, produtos e o que mais dela advir. Dispor é a capacidade que tem o proprietário da coisa de vende-la ou doá-la, se assim o quiser.

Os elementos da propriedade acima descritos constituem uma faculdade do proprietário e não uma obrigação. Dessa forma, pode ele optar pela utilização ou não do que tem direito. Todavia, se o Estado entender que este não está cumprindo com a garantia constitucional da função da sociedade poderá intervir de forma coercitiva para que tal preceito fundamental seja satisfeito.

Por conseguinte, o Estado tem prerrogativas legais para fazer valer o direito fundamental da propriedade de cada cidadão, de diversas formas distintas entre si, como, por exemplo, a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas, o tombamento e, por fim, a desapropriação - objeto de estudo do presente trabalho.

3 INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

A Carta Política em vigor no Brasil atualmente assegura através da supremacia do interesse público sobre a dos particulares o instituto da função social da propriedade, sendo expresso quanto a exigibilidade da observância das regras estabelecidas no plano diretor de cada município. Senão vejamos:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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