A Diferença Entre Prescrição e Decadência
Por: 4294 • 4/6/2020 • Resenha • 632 Palavras (3 Páginas) • 108 Visualizações
Atividade Estabeleça de maneira fundamentada as diferenças entre Imunidade, Isenção, Anistia, moratória e Remissão.
- Imunidade: a imunidade tributária diz respeito a situações expressas na Constituição Federal as quais não são caracterizadas como fato gerador de tributo. Hugo de Brito Machado didaticamente conceitua: “o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de profissionais.” Por dizer, complementariamente, Eduardo Sabbag dispõe que as imunidades tributárias são verdadeiros casos de “incompetência tributária”, ou seja, fatos que não se caracterizam incidentes de tributação. Os casos de imunidade tributária possuem como principal referencia o artigo 150, VI e alíneas da CF/88, com também a existência de imunidades no artigo 5, 149, 195, todos da Carta Magna.
- Isenção: a isenção de pagamento de determinado tributo trata-se de causa de exclusão do crédito tributário, e conceitua-se como uma dispensa de pagamento de determinado tributo, prevista em lei. Assim, interessante mencionar que, nos casos de isenção de pagamento de determinado tributo, existe a ocorrência do fato gerador do mesmo, contudo a previsão em lei desobriga o sujeito passivo a realizar o pagamento do mesmo. O Suprem Tribunal Federal, no julgamento do RE 113.711/SP, preconiza: “isenção[...]no entendimento que é o acolhido por este tribunal – se caracteriza como a dispensa legal do pagamento de tributo devido”.
Interessante mencionar o artigo 178 do CTN, que afirma que a anistia pode ser revogada ou modificada via lei, salvo se feita por prazo certo ou em função de determinadas condições; a regra busca que o contribuinte não seja surpreendido com a revogação do benefício, frustrando seu planejamento anterior.
- Anistia: como causa de exclusão do crédito tributário, a anistia nada mais é do que o perdão das infrações cometidas pelo contribuinte. Insta mencionar o artigo 180 do CTN, que afirma que a anistia apenas abarca as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não possuindo efeito, portanto, a infrações cometidas no futuro. Paulo de Barros Carvalho conceitua: “a anistia é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade à ele imposta por ter infringido mandamento legal”.
Esta pode ser geral ou limitada; quando geral, esta é concedida irrestritamente; quando restrita, esta submete-se às condições previstas no artigo 181, II, alíneas, do CTN.
- Moratória: a moratória trata-se de causa de suspensão do crédito tributário, e conceitua-se como a extensão do prazo para o pagamento do tributo, legalmente estabelecido. Possui previsão no artigo 151 a 155 do CTN. Eduardo Sabbag, simplesmente, afirma que a moratória “é uma dilatação legal de pagamento de tributos”. Pode ser concedida em caráter geral (concedida ao grupo de sujeitos passivos, sem a necessidade de determinação da autoridade administrativa) ou individual (abarcada à pessoas que preenchem determinados requisitos, com determinação da autoridade administrativa), de acordo com o artigo 152 do CTN.
- Remissão: a remissão é causa de extinção do crédito tributário, que consiste no perdão da dívida pelo fisco, e está previsto no artigo 172 do CTN. Pode se caracterizar como perdão total ou parcial do crédito, e necessita ser instituída via lei. Eduardo Sabbag conceitua: “é a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo fisco, podendo ser total ou parcial”.
Por ser de bom alvitre, rapidamente distingue-se os institutos. A isenção se distingue da anistia visto que aquela incide sobre a ordem de não realizar a tributação, visto o Estado ter aberto mão, enquanto que esta incide sobre a exclusão da multa do crédito formado. Caso já tenha ocorrido a constituição do crédito tributário, o perdão total da dívida se estabelece por meio da remissão, causa extintiva do crédito. Por fim, “anteriormente” a todos os institutos, surge a imunidade tributária, que sequer permite a incidência da lei sob o fato ocorrido.
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