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A Disciplina: Direito Tributário

Por:   •  29/3/2023  •  Resenha  •  1.141 Palavras (5 Páginas)  •  65 Visualizações

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Disciplina: Direito Tributário I

Discente: Maria Nazaré Silva Nepomuceno

Faça uma resenha da obra: "TORRES, Heleno. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, Parte III, Capítulo VIII, itens 1 a 6".

A segurança jurídica encontra-se enucleada na Constituição com a força de um princípio-síntese, construído a partir do somatório de outros princípios e garantias fundamentais. Apesar de referido expressamente no texto constitucional (Preâmbulo, arts. 5.º, 6.º e 103-A) e em leis esparsas, o princípio de segurança jurídica não se reduz os enunciados normativos assinalados em cada um desses e, na sua amplitude, tanto se faz presente na condição de direito fundamental à ordem jurídica segura quanto na acepção de garantia material aos direitos e liberdades protegidos. Essa análise da segurança jurídica como princípio e como garantia demonstra a insuficiência de se alegar o “direito à segurança” do preâmbulo ou do art. 5.º da CF para justificar todo o seu conteúdo, modalidades e funções.

Forçoso reconhecer a condição de princípio “implícito”, inclusive quanto aos seus princípios derivados, como proibição de comportamentos contraditórios, proteção da confiança legítima, proibição de excesso, proporcionalidade e tantos outros, determinantes daquele valor maior do “direito à segurança”, como previsto no art. 5.º e Preâmbulo da CF.

A norma de “garantia” constitucional tem a função de servir como mandamento de proteção dos princípios e seus valores, com a finalidade de conferir previsibilidade quanto à concretização de direitos em grau máximo. O objeto das garantias materiais ou formais serão sempre os direitos e liberdades fundamentais que visam a proteger contra qualquer arbítrio ou violação. Toda garantia, portanto, tem, assim, uma função instrumental de tutela de direitos, poderes e liberdades constitucionais. E pode, a garantia, ser, ela mesma, suscetível de proteção por outras garantias.

É inegável que a segurança jurídica e suas garantias derivadas, como proibição de excesso, proporcionalidade, razoabilidade, acessibilidade e confiança legítima, configuram-se como típicas garantias asseguradas aos contribuintes, as quais, ainda que não expressamente discriminadas, constituem-se em modalidades de “limitações constitucionais ao poder de tributar” e, por conseguinte, acomodam-se ao conjunto das regras de identidade do sistema constitucional, como expressões de cláusulas pétreas, protegidas pelo art. 60, § 4.º, a, da CF.

O modelo do garantismo tributário brasileiro conta ainda com incorporação do princípio de segurança jurídica e seus subprincípios como “limitações ao poder de tributar” (segundo as funções de certeza, estabilidade sistêmica, proteção da confiança legítima e concretização dos princípios), ao tempo em que a regra geral de recepção do art. 150 da CF dispõe que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte”, e relaciona certas garantias expressas. Essa disposição normativa recepciona todas as demais limitações, implícitas ou explícitas, sob similar tutela do ordenamento constitucional.

Para os fins deste estudo, o princípio da segurança jurídica tributária é definido, em proposta funcional, como um princípio de garantia constitucional que visa proteger os direitos derivados da confiança legítima na elaboração ou aplicação de normas tributários. Através da segurança jurídica, da estabilidade da ordem ou da eficácia dos direitos e liberdades fundamentais.

A confiança na acurácia, portanto, cria uma orientação segura. E para que isso seja efetivo, a regulamentação deve ser dada de forma clara, precisa e consistente como garantia da correta aplicação das normas legais. Consequentemente, a prevenção de conflitos na evitação absoluta e garantir que o comportamento seja legal é, portanto, o objetivo mais importante do princípio da segurança jurídica.

O teste de segurança jurídica mediante estabilidade sistêmica, fundado na aplicação dos critérios funcionais de coerência, estabilidade de relações ou de calibração do sistema jurídico, opera-se precipuamente por critérios objetivos. Somente quando superados os “testes” anteriores, a proteção de expectativas de confiança legítima poderá assumir autonomia em relação ao conteúdo dos atos dos poderes públicos, na forma de confiança funcional que se integra ao sistema normativo, determinada a partir da “experiência” (prática) que se desenvolve entre órgãos ou autoridades e particulares.

No Brasil, a estabilidade, estimabilidade, calculabilidade ou previsibilidade do direito integram a segurança jurídica na ordem temporal (segurança jurídica por estabilidade temporal), pela previsão expressa das garantias de anualidade, anterioridade e irretroatividade; bem como do respeito aos direitos adquiridos, à autoridade da coisa julgada, segundo a qual a autoridade deve suportar e respeitar a regra editada, além de determinação clara e objetiva de prazos de prescrição e decadência. Cabe, assim, ao direito, regular as relações no tempo, tanto sobre a atuação da lei para o passado (proibição da retroatividade do não benigno e previsão analítica das hipóteses de retroação admitidas) quanto em relação à vigência para o futuro (garantia do direito à não surpresa).

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