A Discriminação de Portadores de HIV no Direito do Trabalho
Por: Luíza Carvalho • 13/8/2017 • Dissertação • 825 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
DISCRIMINAÇÃO DE PORTADORES DE HIV
A proteção dos portadores do vírus hiv é fundamentada na constituição:
art. 3o, IV — repele qualquer forma de discriminação prevendo que entre os objetivos fundamentais da República está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
A Convenção n. 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, também define a discriminação.
CARLA ROMAR define discriminação como a exteriorização do preconceito, e esta pode ocorrer em diversos momentos da relação de trabalho: desde o ato de contratação à rescisão.
Trabalhador portador do vírus HIV: o fato de o trabalhador ser infectado pelo vírus da imunodeficiência (HIV) ou pela síndrome da imunodeficiência adquirida (doente de AIDS) é comumente utilizado pelo empregador como motivo para o rompimento da relação de emprego, mesmo estando o infectado habilitado, sob o ponto de vista médico, a desempenhar suas funções.
Além disso, é comum empresas exigirem exames que comprovem que o candidato ao emprego não é portador da doença, ou para o levantamento de possíveis empregados infectados. Em relação à dispensa do empregado portador do vírus HIV, ela é presumida como sendo discriminatória. Se o empregador não provar que não houve discriminação e que outro foi o motivo da dispensa, a presunção de discriminação prevalecerá e o empregado terá direito à reintegração no emprego. O TST adotou o mesmo entendimento para empregados portadores de quaisquer outras doenças que suscitem estigma ou preconceito.
Nesse sentido, e com o intuito de coibir as práticas discriminatórias em relação aos portadores do vírus HIV, foi promulgada a Lei n. 12.984/2014, que define como crime diversas condutas, entre as quais: negar emprego ou trabalho, exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego, segregar no ambiente de trabalho e divulgar a condição do portador do vírus HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender‐lhe a dignidade.
Súmula 443, TST: “Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISCRIMINAÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, estabelecendo, no seu art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento. Na hipótese, todavia, a alegação de despedida discriminatória resta afastada pela prova produzida, na qual se demonstra que o empregado continuou trabalhando por mais quatro anos após a empresa ter ciência da doença, não tendo a empregadora divulgado sua condição de saúde no ambiente de trabalho. Recurso a que se dá provimento, neste particular, para absolver a ré do pagamento de salários referentes ao período compreendido entre a despedida do empregado e o fechamento da empresa. (...)
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