A Dissolução Parcial da Sociedade
Por: michelle81080039 • 1/9/2018 • Projeto de pesquisa • 1.471 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
A dissolução parcial da sociedade não acarretará a liquidação e a partilha, haverá apenas um procedimento de apuração de haveres, com
o intuito de avaliar as quotas ou valores do sócio retirante, excluído, falecido.
Partindo deste pressuposto, verifica-se que o art. 1.031 do codigo civil dispõe que se a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se à salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
Detarte, o § 1º do art. 1.031 do codigo civil, dispõe que a dissolução parcial da sociedade acarretará a redução do capital social, salvo se os sócios o
complementarem. Já o § 2º do supracitado artigo afirma que quanto ao pagamento do sócio retirante, excluído ou falecido, será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias,
a partir da liquidação, salco acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Dissolução, liquidação e extinção das sociedades por ações
Em se tratando de sociedades por ações o procedimento de dissolução não segue as regras previstas no codigo civil e sim as regras da LSA (lei 6.404/76), assim quanto ao
ato de dissolução das sociedades institucionais, prevê o art. 206 da LSA que:
"dissolve-se a companhia:
I- de pleno direito:
a) pelo termino do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral
d) pela existencia de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se no mínimo de 2 (dois) não for reconstituido até à do ano seguinte;
e) pela extinção na forma da lei, da autorização para funcionar.
II- por decisão judicial:
a) qaundo anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5 (cinco por cento ou mais) do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III- por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial".
Destarte, percebe-se que os casos de dissolução previstos na LSA são bem parecidos com os casos de dissolução previstos no codigo civil, sendo que a LSA
também prevê separadamente as hipoteses de dissolução extrajudicial e suas hipoteses de dissolução judicial. O art. 207 da supracitada lei dispõe que: "a companhia dissolvida
conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação". Já o art. 212 da LSA determina que "em todos os atos de operações,
o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação".
Por conseguinte, ocorrendo um dos atos de dissolução, passa-se então à fase de liquidação, neste sentindo dispõe o art.208 da LSA Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado. Nada impede portanto que os acionistas requeiram a destituição
judicial do liquidante, caso se verifique o descumprimento de alguns dos seus deveres.
O art. 208 trata da liquidação nos moldes do estatuto, o que em tese ocorrerá quando o ato de dissolução for extrajudicial, no entanto há casos em que a dissolução
é judicial, nessas hipoteses, aplica-se a regra do art. 209 da LSA: Art. 209. "Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz"
O art. 210 da LSA prevê uma série de deveres do liquidante "Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à
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