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A EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  11/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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 A EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Origem:

Processo:

Autor Agravante: Orlando  

Réu Agravado: Romário

     Orlando, nacionalidade, estado civil, união estável, profissão, RG, CPF, endereço, CEP, endereço eletrônico, inconformado com a respeitável decisão proferida em primeiro grau, pelo juiz da vara X da Comarca de Limeira nos autos da Ação Demarcatória com Queixa de Esbulho, ajuizado contra Romário, estado civil, união estável, profissão, RG, CPF, endereço, CEP, endereço eletrônico, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, e com base no art. 1.015, inciso I do CPC, interpor  

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, pelo que expõe e requer o que segue.

  1. Nome e endereço completo dos advogados – art. 1016, IV CPC.

a- Advogado do agravante, endereço, OAB, CPF, e-mail.

 b- O agravado está sendo citado, portanto ainda não possui advogado constituído nos autos.

  1. Juntada de documentos obrigatórios e facultativos- art. 1017 CPC:
  1. Cópia da petição inicial e o pedido de tutela que nela se encontra;
  2. Cópia da decisão ora recorrida;
  3. Cópia da prova da intimação quanto à decisão ora recorrida, atestando-se tempestividade deste recurso;
  4. Cópia do instrumento mandato outorgado ao advogado do agravante.
  5. Cópia do comprovante do recolhimento do preparo;
  6. Fotografias do limite entre as propriedades das partes;

O réu está sendo citado, portanto ainda não há procuração nos autos, nem contestação, sob responsabilidade de seu advogado. Informa que as peças juntadas conferem com as originais. Reitera que o presente agravo seja recebido como única forma de serem garantidos ao Agravante os seus direitos constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.

DOS FATOS:

O Agravante é proprietário de um imóvel rural, localizado na comarca de Limeira, o qual explora atividade agropecuária. Um dos imóveis vizinhos foi comprado recentemente pelo Agravado, o qual após ter tomado posse do terreno adquirido, começou a realizar, exatamente na divisa com o Agravante, um vultuoso aterro. Os antigos marcos divisórios foram soterrados, assim como as antigas árvores existentes no local praticamente desapareceram sob a terra.    O aterro feito pelo Agravado alterou o limite entre os dois imóveis, pois acabou modificando o curso de um pequeno rio que servia de divisa. O Agravante propôs em juízo competente, uma Ação demarcatória com queixa de esbulho, formulando pedido de antecipação parcial da tutela para evitar que as obras prosseguissem. O Agravante pretendia com esse requerimento interromper a ampliação do aterro e impedir que a terra movimentada pelo vizinho avançasse ainda mais sobre a área de seu imóvel. No despacho inicial houve a citação do réu, porém a antecipação da tutela foi negada, uma vez que, segundo o magistrado, não vislumbrou perigo de dano irreparável, assim como sustentou ser dúbia a verossimilhança do direito do autor. No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão merece ser reformada.

DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA:

Em análise aos fatos supra mencionados, é evidente que o Agravante, encontra-se no seu direito de interferir na forma em que o Agravado vem utilizando seu imóvel, já que está trazendo insegurança e desassossego a vizinhança.  Essa afirmação fundamenta-se no art. 1.277 do CC: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Assim, o aterro realizado pelo Agravado não interferiu somente no sossego do Agravante, mas também soterrou antigos marcos divisórios, assim como as antigas árvores existentes no local. O aterro feito pelo Agravado alterou o limite entre os dois imóveis, pois acabou modificando o curso de um pequeno rio que servia de divisa, desta maneira houve a ocorrência de esbulho.

O artigo 1297 do Código Civil elenca que:

Art .1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.  

Ainda, o inciso I do artigo 569 do CPC fundamenta:

Art. 569: Cabe:  

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;  

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