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A ESTABILIDADE FUNCIONAL E A (IN)EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

Por:   •  9/6/2018  •  Monografia  •  7.453 Palavras (30 Páginas)  •  218 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO[pic 4]

ANTONIO GREGÓRIO DA SILVA

A ESTABILIDADE FUNCIONAL E A (IN)EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO

CAMPINA GRANDE – PB 2014


ANTONIO GREGÓRIO DA SILVA

A ESTABILIDADE FUNCIONAL E A (IN)EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO

Artigo apresentado como requisito parcial para a Conclusão de Curso na Graduação em Direito da Universidade Estadual da Paraíba, em cumprimento às exigências para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Raymundo Juliano Rego Feitosa

CAMPINA GRANDE – PB 2014


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A ESTABILIDADE FUNCIONAL E A (IN)EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO

SILVA, Antonio Gregório da1

RESUMO: Entre o povo brasileiro, há um senso comum de que os servidores públicos são pouco eficientes, muito desidiosos, demasiadamente lentos e que geralmente tratam as pessoas com extrema negligência, amparados pela garantia da estabilidade funcional. Nesse sentido, o dispositivo constitucional da estabilidade, pensado para proporcionar a continuidade do bom trabalho independentemente de quem esteja no poder, acabou se transformando em um indelével obstáculo à eficiência funcional da máquina pública. Este artigo se destina a investigar a existência de uma relação direta entre a estabilidade funcional, que os servidores da Administração Direta do Governo da Paraíba têm, e o comportamento de acomodação no desempenho profissional. Procurou-se abordar até que ponto, a estabilidade pode influenciar no comportamento desidioso dos servidores públicos, especificamente na estrutura governamental. Para isso, realizou-se um levantamento bibliográfico sobre os princípios da estabilidade e eficiência na legislação, bem como uma análise documental em 138 edições do Diário Oficial do Estado, para verificar os índices de incidência de demissões por desídia de servidores públicos durante o primeiro semestre de 2014. A pesquisa documental analisou também a aplicação de pena de demissão por outras causas no mesmo período. É importante destacar que o estudo não teve o condão de avaliar um determinado governante, e sim, expor um panorama que poderá proporcionar uma discussão reflexiva que envolva os comportamentos desidiosos associados a estabilidade funcional na administração direta do Governo da Paraíba. Nessa abordagem, o presente artigo enfocará o instituto da desídia do servidor público, como única hipótese de demissão culposa, percorrendo a conceituação que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência trabalhista e administrativista e consequentemente a necessidade da administração pública observar os princípios da eficiência para sua caracterização, bem como da proporcionalidade e razoabilidade para aplicação das penalidades cabíveis.

Palavras-chave: Estabilidade; Eficiência; Desídia; Governo da Paraíba.

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1 Graduando em Direito (UEPB, 2014). E-mail: antonio-gregorio@ig.com.br


  1. INTRODUÇÃO

Todos os dias, milhares de cidadãos paraibanos dirigem-se às repartições públicas em busca de soluções para os problemas criados pelo convívio social, nos moldes da sociedade contemporânea. Nessa busca diária por soluções para problemas administrativos e pelo equilíbrio no tocante aos conflitos sociais, o cidadão (que também é contribuinte na manutenção do funcionamento da estrutura da máquina pública), muitas vezes depara-se com servidores, que nem sempre estão com disposição para solucionar as demandas apresentadas.

A estabilidade proporcionada pelo regime estatutário prevista no art. 41 da Constituição Federal e no art. 35 da Constituição do Estado da Paraíba, traz consequências desastrosas para a eficiência do serviço público em todas as esferas governamentais, a ponto de causar surpresa, quando algum servidor público atende prontamente às demandas dos usuários dos serviços prestados pelo Estado, embora a nossa lei maior exija formalmente esse zelo pelo serviço prestado ao contribuinte, na prática, a desídia geralmente prevalece.

A Emenda Constitucional nº 19/98, inseriu o princípio da eficiência no serviço público, entre os princípios da Administração Pública, redação que também foi incorporada no caput do Art. 30 da atual Constituição paraibana, através da Emenda nº 18/2003, e assim sendo, a melhor doutrina conceitua que a eficiência é um imperativo que se impõe a todo agente público para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Entretanto, ao contrário do que preceitua a legislação vigente, o comportamento desidioso ainda é uma constante em todas as esferas do poder.

A estabilidade é um instituto que existe em nosso ordenamento jurídico e tem como finalidade assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, após três anos de efetivo exercício, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições. Ela está prevista no art. 41, caput, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e beneficia somente os servidores estatutários, não se aplicando aos servidores públicos de natureza contratual, com empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Nesse artigo, promove-se intencionalmente um trocadilho com o princípio da (in)eficiência, para analisar o instituto da desídia, hipótese de demissão culposa e importante instrumento contra a ineficiência no serviço público, ponderando seu conceito segundo a doutrina trabalhista e administrativista, requisitos, configuração e casos concretos, com o objetivo de elucidar a matéria viabilizando sua aplicação, ainda tímida na esfera do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é um marco histórico para todos os brasileiros e envolveu todo o ordenamento jurídico de modo a produzir alterações profundas. Não há dúvidas, que o princípio basilar da Constituição é o da dignidade da pessoa humana seguido por vários outros que com este se alinham, dentre os quais, figura o princípio da eficiência da administração pública. Esse princípio, como os demais, tem uma carga normativa tal como as demais regras constitucionais, por isso, verifica-se uma mudança abismal entre a Constituição de 1988 e as anteriores.

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