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A ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  7/4/2018  •  Dissertação  •  13.816 Palavras (56 Páginas)  •  212 Visualizações

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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Preâmbulo

Ao contrário do corpo fixo e das normas da ADCT, não é norma constitucional;

Não é parâmetro do controle de constitucionalidade das leis (adi 2076)

Normas constitucionais

Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as normas do ADCT

• Parte dogmática (corpo fixo)

Normas constitucionais, com 250 artigos;

• Normas da adct (atos das disposições constitucionais transitórias)

Normas constitucionais com 100 artigos;

Forma das normas constitucionais

• Normas constitucionais originárias

Nascem com a constituição, no dia 05.10.1988;

Gozam de presunção absoluta de constitucionalidade pelo STF, portanto não podem ser declaradas inconstitucionais, ao contrario das outras normas, como as infraconstitucionais e as constitucionais derivadas, que gozam de presunção relativa de constitucionalidade;

• Normas constitucionais derivadas

Incluídas ao texto da constituição por meio do poder reformador (art.60)

Solucionar a fase da transição, como, por exemplo, ao:

1- Decidir o sistema de governo, que terminou por ser republicano e presidencialista;

2- Extinguir o território de Fernando de Noronha;

3- Emancipar Roraima e Amapá como estados federados;

Presunção relativa de constitucionalidade.

PODER REFORMADOR

MANIFESTAÇÕES

EMENDAS CONSTITUCIONAIS – ART.60

NÚCLEO: ART.60 - é dele que extraímos as regras importantes a despeito das emendas constitucionais.

LIMITAÇÕES:

Temporal: Não há, dentro do artigo 60, limitação temporal para ementar a CF, contudo a constituição de 1824 não permitia que a constituição sofresse alterações por 4 anos, pelo seu art. 174.

Circunstanciais: a CF não pode ser emendada durante a intervenção federal, estado de defesa e estado de sitio, segundo art.60 §1.

Formais: art.60 I,II,II, §2º,§3º,§5º; diz respeito ao processo legislativo. A iniciativa para deflagrar o processo de criação de emendas é expressa por um rol taxativo de legitimados ativos:

1/3 da câmara dos deputados (+- 171) em conjunto ou não com 1/3 dos membros do senado federal (+-27);

Presidente da republica;

Mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, através da maioria relativa de seus membros (maioria simples).

OBS: Não há legitimidade ativa popular para proposta de emenda a constituição.

60 §2º: critério de aprovação da emenda constitucional:

Para ser aprovada a emenda constitucional passar por 2 turnos de votação em cada uma das casas (câmara dos deputados e senado federal) e, em cada um deles, precisa receber 3/5 dos votos de um quórum qualificado. A proposta é primeiramente aprovada em uma das casas (geralmente na câmara dos deputados), depois passará pelos 2 turnos de votação na outra casa.

60§3º não há sanção ou veto do presidente no processo de elaboração das emendas constitucionais.

60§5º a proposta de emenda rejeitada não pode ser apresentada na mesma seção legislativa que ocorreu sua rejeição. Seção legislativa é o período anual de trabalho legislativo (art.57); legislatura diz respeito ao período de mandato, ou seja, 4 anos (art.44 paragrafo único). Os senadores ficam por 2 legislaturas, exercendo seus mandatos por 8 anos.

Materiais: As expressas, que se tratam das clausulas pétreas (art.60§4º):

Não será objeto de deliberação a proposta que pretende abolir:

I - A forma federativa de Estado (união, estados, df e municípios); II - o voto e suas características, a saber, direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais (em especial no art. 5º, mas não se esgotando nele);

Obs. O voto facultativo pode ser instituído por meio de ecs por não violar clausula pétrea.

As implícitas, que são limites de conteúdo que não estão expressos no texto constitucional. A forma (república) e o sistema (presidencialismo) de governo; a titularidade do poder constituinte (art. 1º paragrafo único, todo poder emana do povo); o próprio art. 60 (impedindo que seja modificada para facilitar o processo de aprovação das ecs).

Emendas de revisão – art.3º: ADCT

Permitiu que a partir de 5 anos contados da promulgação da CF fosse feita apenas uma revisão, feita no ano de 1994, tendo 6 revisões sido feitas nesta; desde então a CF só pode ser reformada por meio de emendas constitucionais.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Também chamado de: poder constituinte difuso, transição constitucional, mudanças informais da constituição; Trata-se do processo informal de mudança da constituição, que permite a releitura do texto à luz de novos fatos, de uma nova realidade, de um novo contexto nacional, para que possa refletir a realidade.

Exemplo: a reinterpretação do artigo 226, para reconhecer a união estável homo afetiva.

Eficácia / Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Teoria tripartida de José Afonso da Silva: Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada ou reduzida.

As normas de eficácia plenas e contidas fazem parte dos grupos das normas autoaplicáveis, já as de eficácia limitada são não autoaplicáveis, precisando de atuação futura do poder publico para produzir seus efeitos.

As normas de eficácia plena tem incidência direta, imediata e integral.

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