A EVOLUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Por: Kellygmonteiro • 31/3/2020 • Resenha • 489 Palavras (2 Páginas) • 282 Visualizações
EVOLUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Em nosso ordenamento jurídico, o instituto da desapropriação inicia-se ainda no tempo do império, com a publicação da lei de 21 de maio de 1821, a qual garantia o direito à propriedade, não permitindo sua retirada pelo Estado, independentemente de sua necessidade, sem o prévio ajuste da indenização devida ao proprietário.
A primeira disposição constitucional sobre o tema, surgiu no artigo 179, na Constituição Imperial de 1824, que garantia o direito de propriedade em sua plenitude, dispondo também que “Se o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade privada do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela.”
O instituto se repetiu nas demais constituições editadas no Brasil, a promulgada em 1891, também garantia o direito à propriedade de forma plena, ressalvado em casos de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização.
A Constituição de 1934, garantiu a indenização prévia e justa do Estado e excluiu a expressão “em toda sua plenitude”, usada nas demais, garantindo que o direito à propriedade não deveria ser utilizado contra o interesse social ou coletivo. Durante sua vigência, foi instituído o Decreto-Lei de n 3.365 de 21 de junho de 1941, que dispõe até os dias atuais sobre as desapropriações por utilidade pública.
Em 1946, ao se referir a desapropriação a Constituição previa os requisitos da justa e prévia indenização em dinheiro, foi nela que se estabeleceu a desapropriação por interesse social, seus casos foram previstos na Lei 4.132, de 10/09/1962. Já a Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro de 1964 instituiu outra forma de desapropriação por interesse social, que visava a reforma agrária, permitindo que, quando o imóvel a ser desapropriado tratasse de um latifúndio, tal como definido em lei, a indenização fosse efetuada em título da dívida pública, nesse caso, as benfeitorias úteis e necessárias, deveriam ser pagas em dinheiro.
Com o ato Institucional nº 9, de 24 de abril de 1969, não era mais exigido que fosse feita a indenização prévia na desapropriação para reforma agrária, essa forma de desapropriação foi ainda disciplinada pelo Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, que fora revogado pela Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, que até hoje disciplina tal matéria, juntamente com as alterações previstas na Lei Complementar nº 88 de 23 de dezembro de 1996.
Diferente da Constituição de 1967, que mantinha as mesmas hipóteses anteriormente abordadas, a Constituição atual acrescentou uma nova modalidade de desapropriação, prevendo em seu artigo 182, §4º, inciso III, uma forma de desapropriação por interesse social, sendo esta realizada pelo Município, e por incidir sobre imóveis que não atendem a função social da propriedade, o pagamento deve ser feito em títulos da dívida pública.
A Constituição Federal de 1988, ainda trouxe em seu artigo 243, a desapropriação sem indenização, no caso de terras utilizadas para cultivo de plantas psicotrópicas legalmente proibidas, a matéria também é disciplinada pela Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991.
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