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A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AOS MINORITÁRIOS NA LEI DAS S.A: O desenvolvimento da lei e a ampliação de direitos aos minoritários

Por:   •  14/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  238 Visualizações

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro[pic 1]

Centro de Ciências Sociais Faculdade de Direito

A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AOS MINORITÁRIOS NA LEI DAS S.A:

O desenvolvimento da lei e a ampliação de direitos aos minoritários

Bárbara Christine Santos de Almeida - 201410239311

Direito Comercial II

Rio de Janeiro 2018


  1. INTRODUÇÃO

Nunca se moveu tanto capital, ou com tamanha facilidade, quanto o fazemos em nosso tempo, se tornou algo, me arrisco dizer, corriqueiro. O mercado compra e venda de ações se beneficiou enormemente das facilidades transacionais do mundo moderno e, consequentemente, as S.A. também.

As Sociedades Anônimas são o tipo social dotado de personalidade jurídica e, portanto, responsável por seus atos (ou de seus administradores, obviamente no limite legal) cujo capital social é representado por ações divididas entre acionistas. Esses podendo ser majoritários ou minoritários, os primeiros mantendo maior controle sobre as atividades que a empresa venha a tomar. Ademais, a empresa pode ser de capital aberto (livre negociação de ações) ou fechado (ações podem ser adquiridas somente mediante determinados ritos).

O modelo de Sociedade Anônima de capital aberto é o ideal para a captação de investimento, abre-se a possibilidade de arrecadar fundos por meio da venda de cotas a qualquer acionista capaz e disposto, eis que é a forma preferida para grandes empresas, que necessitam de muito capital para crescer. Nessas empresas é comum que sócios minoritários sejam mais numerosos que os majoritários, porém, por serem ”silenciosos”. Segundo Borba, eles são a maioria ausente, não participando de assembleias ou deliberações como a minoria controladora, necessitando de normas que protejam os interesses desses sócios minoritários perante aos controladores.

Em oposição, tem-se a minoria ativa, mais presente em empresas de médio porte e de capital fechado, mas podendo ser encontrada em sociedades abertas e grandes empresas, essa minoria é mais participativa e mais vocal na defesa de seus interesses contra os sócios majoritários do grupo de controle.

Neste trabalho, o foco será na maioria ausente, já que lhes faltam a representatividade adequada e, como dito no parágrafo anterior, necessitam de proteção por meios legais, observaremos o desenvolvimento da legislação brasileira, com maior atenção sobre as leis pós 1976 e analisaremos a evolução legislação ao redor do mundo.


  1. A LEGISLAÇÃO DAS S.A. AO LONGO DO TEMPO

Não há consenso para o momento em que surgiram as S.A., temos exemplos como as sociedades de exploração ultramarinas, com a Companhia das Índias Ocidentais de 1602 sendo a primeira S.A., segundo Tullio Ascarelli. Essas companhias eram concedidas a interessados pelo Estado (que mantinha algum poder sobre a própria empresa) por ato legislativo. Posteriormente o Estado passou a prover mera autorização para criação dessas companhias, que surgiriam da vontade das partes, e finalmente surgiria o modelo atual, de livre criação, com apenas alguns requisitos e obrigações impostos às pessoas que desejam formar uma S.A.

No Brasil imperial, tivemos dois desses sistemas, de autorização e de livre criação, ambos adotados no século XIX. O Decreto nº 575 de 10 de janeiro de 1849 foi o responsável por estabelecer o sistema de autorização no país, nele a criação de qualquer sociedade estaria sob o escrutínio do governo, assim como qualquer alteração que pudesse vir a ser realizada em seu estatuto social, seja para a entrada de um novo sócio ou alteração do objeto social, de certa forma apresenta-se um alto grau de  proteção aos sócios que não possuem tanto controle sobre a companhia proveniente da forte fiscalização, porém se limita a capacidade do empreendedor e o deixa vulnerável às vontades do governo. A proteção se limita, porém, aos atos de registro da companhia, nada se menciona quanto aos atos de gerencia da mesma.

A Lei nº 3.150 de 1882, que vem a regular as S.A. e segue sistema de livre criação é surpreendentemente moderna, com maior liberdade garantida aos empreendedores (como seria de se esperar de uma lei que segue tal sistema), mas ainda muito reguladora, impondo obrigações que poderiam facilmente ser deliberadas entre os sócios em melhores termos. A lei determina, por exemplo, que são necessários número de acionistas equivalentes a um quarto do capital social para se formar uma assembleia geral (que elege administradores assim como pode decidir pela dissolução da  companhia ou diminuição do número de sócios, Arts. 9º e 17), mas permite que o estatuto defina o número de ações necessárias para se votar na mesma (Art. 15, §§ 2º e 3º). O exemplo dado anteriormente mostra não apenas a dicotomia da lei, de um lado reguladora e do outro permissiva, mas também a falta de proteção ao minoritário, que poderia ser facilmente alienado de seu direito de voto sobre as decisões da companhia.


Após a proclamação da república teríamos mais duas leis antes da Lei 6.404 de 1976, que atualmente disciplina o assunto. O Decreto nº 434 de 1891 foi a primeira, e apesar de ser mais complexo e abordar mais aspectos do funcionamento da sociedade (com o início de um maior foco na atividade industrial), manteve diversos requerimento já estabelecidos pelo decreto anterior, como o mínimo de sete sócios (Art. 70) e o mandato máximo de seis anos para o administrador (Art. 97, §1º). Porém, mais notavelmente, foram mantidos o requerimento de um quarto do capital social para formar uma assembleia geral (Art. 129) e a livre deliberação do mínimo necessário para que se integre a mesma (Art. 141).

A seguir, o Decreto-Lei nº 2.627 de 1940, trouxe como inovação seu artigo 78, que vem a proteger os direitos do acionista de forma inédita, em face de qualquer assembleia geral ou até mesmo estatuto social, esse se manteve com leves alterações na Lei nº 6.404 na forma de seu artigo 109.

“Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista:

  1. do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria;
  2. do direito de perticipar, nas mesmas condições da letra a, do acervo social, no caso de liquidação da sociedade;
  3. do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
  4. do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital;
  5. do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107.

Parágrafo único. Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos.”

Finalmente, a Lei nº 6.404/76, produto de um Brasil ditatorial e fez parte do Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento, que almejava o crescimento econômico do país com o fortalecimento do mercado de ações brasileiro. A lei ainda viria a sofrer

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