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A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO POR ATO ILEGAL NAS SOCIEDADES

Por:   •  9/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  115 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX DE CARIACICA

A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO POR ATO ILEGAL NAS SOCIEDADES.

Arthur Carlos de Sa Araújo

Juciene da Costa e Souza

Williston Brito Oliveira

CARIACIA

2021

A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO POR ATO ILEGAL NAS SOCIEDADES.

A exclusão do sócio majoritário ou minoritário pode acontecer quando um sócio sai da sociedade não por iniciativa própria, e, sim, pela motivação dos demais sócios e, sendo assim, pode-se dizer que ela funciona como uma despedida imotivada do sócio, ou seja, quando o sócio é expulso da sociedade contra a sua vontade. Essa exclusão, segundo o Código Civil, é também chamada de dissolução parcial da sociedade ou resolução da sociedade em relação a um sócio, que são as possibilidades de extinção do vínculo de um sócio em relação à sociedade. 

Em um fórum que ocorreu no STJ ocorreu o seguinte caso jurídico, um fórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário em razão de falta grave consideremos o resumo do processo. Na origem o espólio de sócio ajuizou ação de dissolução parcial em face da sociedade e dos sócios com a finalidade de promover a exclusão judicial a ocorrência de quebra da “affectio societatis” em uma prática de concorrência desleal pelo sócio majoritário, que também era sócio adjetivo Natural da partilha dos sucessores, assumiram o polo ativo da demanda o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para excluir o sócio demandado do quadro social determinando a apuração de haveres liquidação de sentença, o sócio demandado e depois do recurso de apelação o tribunal de justiça de Minas gerais resignado sócio requerido majorou recurso especial, vejamos em apertada síntese a tese do recorrente. O recorrente sustenta entre outros pontos que o artigo 1030 do código civil a exclusão judicial de sócio parte da iniciativa da maioria dos demais sócios, o que dispõe o artigo 1030 do código civil brasileiro, ressalvado o disposto no artigo 1004 pode o sócio ser excluído os demais sócios por falta ainda superveniente a questão foi submetida ao julgamento do juiz, o relator negou provimento, o relator esclarece que o corpo deliberativo artigo 1030 do código civil com apenas nas contas dos demais sócios desconsiderando-se portanto a quota do sócio demandado ademais o relator cita e que deve ser cobrado o cobrado o enunciado do artigo 216 da jornada de direito civil segunda faz parte de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios no artigo 999 para as deliberações. O caso citado acima demostra que existe toda uma sistemática para que ocorra a exclusão de um sócio, não a o que se falar em uma exclusão desmotivada, ou por apenas interesse pessoal.

Relacionado ao direito societário, que é a retirada de sócio evidentemente este é um tema que causa certa polêmica na medida em que nem sempre o direito de sair de um sócio de uma sociedade, poderá ser exercido de forma imotivada às vezes para que um sócio posso deixar a sociedade ele precisará de uma motivação. A sociedade que não tem natureza contratual por exemplo, mas antes nós falarmos dessa retirada motivada através da descendência vamos falar um pouquinho do direito de retirada nas sociedades contratuais, esse tema está tratado no artigo 1030 do código civil e artigo 1029 do código civil, que estabelece que; O sócio poderá a qualquer tempo se retirar da sociedade mediante simples notificação encaminhada aos demais com 60 dias de antecedência. Mas veja que as hipóteses de retirada ela é aplicável apenas aquelas sociedades contratuais que tenham sido constituídas por prazo indeterminado de duração, isso porque tendo a sociedade. A natureza de um contrato é evidente que ninguém poderá ficar vinculado a outras pessoas por meio de um contrato por tempo indeterminado, contra a sua vontade dá então se admitir nas sociedades contratuais a retirada de forma imotivada o sócio a qualquer momento poderá deixar a sociedade notificando os demais o seu interessados de sair, esse direito de retirada não se confunde com a possibilidade do sócio eventualmente em vender transferir a sua participação societária a terceiro, na verdade o direito de retirada é um ato unilateral é um direito que o sócio tem a sociedade a sua saída hipótese; o sócio será reembolsado pelo valor de suas quotas e como regra cálculo deste valor de reembolso levar em consideração a situação patrimonial da sociedade, agora se a sociedade contratual tiver sido constituída pelo prazo determinado expansão muda, se determinado o sócio desejar deixar uma sociedade contratual constituída por prazo determinado duração, ele terá que provar judicialmente a ocorrência de justa causa. Quando falamos em uma sociedade que não tem natureza contratual, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas não poderemos dizer que aquele sócio poderá deixar a sociedade, se motivadamente esse sócio quer deixar a sociedade quer deixar a companhia da qual ele participa, ele deverá procurar pessoas interessadas na aquisição de suas ações, ele não tem portanto ter o direito de retirada e motivada, mas ele pode retirar-se da companhia em certas hipóteses excepcionais, e nós vamos chamar de direito de recesso de silêncio quando este acionista for contrário a aprovação de determinadas matérias pela assembleia geral, a lei assegurará o direito de deixar a sociedade, o direito de se retirar da sociedade. Mas percebam que nessa hipótese a retirada ela será motivada caso o acionista está deixando a companhia pois foi contrário a aprovação de uma determinada matéria pela assembleia geral, por exemplo: a mudança do objeto social, se o controlador da companhia aprovar a mudança do objeto e um determinado acionista minoritário não for favorável esta operação, a lei assegura o direito de deixar a sociedade, se retirar da sociedade impondo a companhia o reembolso de suas ações, novamente como regra o valor de reembolso será calculado com base na situação patrimonial da sociedade como regra porque o estatuto da sociedade anônima poderá estabelecer outros critérios para o cálculo do valor ônus. por exemplo o valor econômico ou seja um valor calculado com base em perspectivas de rentabilidade futura da companhia, uma questão muito comum nas sociedades anônimas é se “um acionista que eventualmente não tenha comparecido à assembleia geral  seja contrário a deliberação tomada, terá o direito de se retirar da sociedade?” a resposta é afirmativa! na verdade o acionista e não pode ter votado favoravelmente a matéria não, a mudança do objeto social e depois querer exercer o seu direito de se retirar.

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