O Mandado de Segurança Contra ato Ilegal do DETRAN
Por: Vitorfavi • 22/3/2021 • Trabalho acadêmico • 3.511 Palavras (15 Páginas) • 248 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE xxxxxxxxxxxx – ESTADO DO xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Casada, Assistente Social, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxx, CI nº xxxxxxxx/SSP-UF e da CNH nº , anexos doc. 01, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxx, Bairro, cidade/UF . CEP nº xxxxxxx, comprovante anexo doc. 02, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1º da lei 12.016/2009, por intermédio de seu advogado infra assinado, procuração anexa doc. 03, ajuizar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do ato emanado pelo Diretor Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/UF, com endereço para intimações no município de xxxx/UF, na Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro, Cidade/ES, CEP xxxxxx – Telefone: (xxx) xxxxxxx, E-mail:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
No dia xxxxx, a Impetrante recebeu uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/ES, informando-a de que contra si, em xxxxxxx, havia sido instaurado o Procedimento Administrativo com o numero xxxxxx, conforme consta no extrato de consulta de processo administrativo do DETRAN, anexo doc 04, com vistas a suspender o seu Direito de Dirigir por (02) dois meses e ainda a necessidade de que a Impetrante frequentasse um curso de reciclagem, em virtude de ter ultrapassado a pontuação permitida por lei em seu prontuário.
Conforme consta na notificação, o referido procedimento administrativo foi instaurado em virtude de a Impetrante ter totalizado 24 pontos em seu prontuário de habilitação, decorrente das autuações abaixo relacionadas.
01 – 04.09.2014 – Trafegar com vidros cobertos por película – Cód. 6700, BR 101 , KM 304 Posto da Policia Federal – Viana/ES – Classificação: Grave - 05 Pontos.
02 – 04.09.2014 – Trafegar com Placas Ilegível – Cód. 6602, BR 101 , KM 304 Posto da Policia Federal – Viana/ES – Classificação: Gravíssima - 07 Pontos.
03 – 21.11.2014 – Conduzir Veiculo Registrado que não esteja devidamente Licenciado – Cód. 6599, BR 101 , KM 304 Posto da Policia Federal – Viana/ES – Classificação: Gravíssima - 07 Pontos.
04 – 21.11.2014 – Conduzir Veiculo com equipamento obrigatório ineficiente – Cód. 66372 (Extintor de incêndio vencido), BR 101 , KM 304 Posto da Policia Federal – Viana/ES – Classificação: Grave - 05 Pontos.
Todavia no Roll de infrações apontadas pela autoridade Coatora, que serviu de base para aplicação da penalidade acima descrita, há a multa por Conduzir Veiculo com equipamento obrigatório ineficiente, e segundo consta no auto de infração e notificação de autuação nº (código 66372), que segue anexo doc. 05, o equipamento que à época estava inoperante, era o extintor de incêndio.
Como se sabe com a edição da resolução nº 556 de 17 de Setembro de 2015, que segue anexa doc. 06, o uso do extintor de incêndio em automóveis, tornou-se facultativo, sendo que a mesma resolução em seu art. 6º revogou o item 20 do inciso I do art. 1º da Resolução nº 14 de 1998, anexo doc. 07, que dispunha sobre a obrigatoriedade do uso do extintor de incêndio.
Diante deste fato, a Impetrante apresentou defesa prévia e demais recursos perante a autoridade coatora dentro do prazo legal, conforme consta no extrato do Sistema Integrado de Trânsito, anexo doc. 08, alegando que o ato administrativo que serviu de base para abertura do processo administrativo em questão, foi revogado pelo poder público no ano de 2015 e o processo administrativo com vistas a restringir seu direito de dirigir, somente teve inicio no ano de 2016.
Que desta forma e em respeito à norma legal vigente, o poder público não poderia se valer de uma norma revogada para imputar penalidades a Impetrante, sendo assim à pontuação referente à multa relativo ao uso de extintor vencido não deve servir de base para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a Impetrante, já que quando do inicio do processo administrativo, a norma em questão já se encontrava revogada.
Alegou ainda a Impetrante que com a revogação da norma referente ao uso do extintor em automóveis pela resolução nº 556/2015, a Administração Pública não poderia computar os 05 (cinco) pontos referente ao uso do “extintor vencido”, fazendo com que a Impetrante ultrapasse os 20 (vinte) pontos exigidos pela legislação para abertura do processo administrativo.
Que, portanto, dos 24 (vinte e quatro) pontos existente a época no prontuário da Impetrante, sem o computo dos (05) pontos referente ao uso do extintor vencido, que fora revogado, somente restariam 19 (dezenove) pontos, pontuação esta, dentro dos preceitos legais exigidos pela legislação pátria, o que não daria suporte a abertura do processo administrativo que pretende suspender o direito de dirigir da Impetrante.
Por fim pugnou a Impetrante pela procedência dos recursos e pleiteou o arquivamento do Processo Administrativo.
Ocorre que no dia 13 de janeiro de 2021 a Impetrante foi notificada do indeferimento de seu recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-ES, anexo doc. 09, sob a alegação de que o procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, apenas se inicia depois de exauridos todos os meios de defesa do auto de infração. Que não compete nesta etapa a arguição da Impetrante, já que o ato praticado pela Impetrante foi comprovado e, portanto ato jurídico perfeito, que para uma possível revisão deveria a norma também tratar da questão, o que não ocorreu, e que portanto a norma continua a produzir seus efeitos.
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