A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA
Por: Rafaela Talita • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 399 Visualizações
1 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA
1.1 CONCEITO
A exibição de documentos ou coisa é um procedimento processual, em que uma das partes da relação processual pretende que se exiba um documento ou coisa que esteja em posse da parte contraria ou de um terceiro, sendo caracterizada como um mero meio de possível prova, em que a parte requere ao juiz para alcançar seu objetivo.
Com respaldo no dispositivo 378 do CPC/15 que discorre que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, assim pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder, conforme disposto no art. 396 do CPC/15 (DONIZETTI, 2017). Tal espécie de prova pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como pode ser determinada pelo juiz caso entenda necessário, no curso do processo de conhecimento e na fase probatória.
Para Wanbier e Talamini a exibição de documento ou coisa é “o meio de prova pelo qual a produção se dá não por quem a prova aproveita, mais pela parte contraria ou por terceiro, ou ainda por iniciativa do juiz [...]”, assim o juiz pode de oficio, no curso do processo, determinar a exibição se verificar que alguém detém documento ou posse que possa esclarecer algum ponto relevante na demanda (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 564).
Há dois meios de obtenção, como incidente processual previsto nos arts. 403 a 411, e como meio de ação cautelar preparatória, que embora não tenha precedentes no NCPC, é aplicável como regra geral que permite o emprego de medidas cautelares ou satisfativas em caráter antecedente ou incidental, conforme dispõe o art. 295 de seguintes (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 564).
1.2 CLASSIFICAÇÃO
O doutrinador Wanbier discorre que a exibição pode ser pedida contra a parte contraria ou contra terceiro.
Contra a parte contraria impende a parte, “que pretende utilizar a coisa como prova, requerer a exibição, tanto na fase postulatória como posteriormente, visto que não há momento procedimental especifico”, porem deve ser explicado os motivos da exibição, bem como as razoes que levaram a afirmar que a coisa está sobre a posse da parte adversa e a exata especificação do objeto. Sendo que este ocorre nos mesmos autos da ação principal (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 565).
Tendo a parte contraria o prazo de 5 dias para responder podendo: negar a posse, dando a oportunidade do requerido de provar que a afirmação é inverídica; se recusar a exibir o bem, onde cabe ao juiz verificar se é justa ou não; ou meramente ficar em silencio.
Considera-se injusta a recusa quando houver a obrigação legal de exibir, que é definida pelas regras do direito material, e pode-se exemplificar com o testamenteiro, ou os livros comerciais de exibição obrigatória. Ainda pode se considerar injusta quando se tratar de documento comum, aquele relativo a negócios bilaterais, ou quando a parte que se recusa a exibir fez menção ao objeto no decurso do processo (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 565).
Já contra terceiro, inicia-se por uma petição inicial que deve conter os mesmos requisitos exigidos para a exibição contra a parte, devendo o terceiro responder no prazo de 15 dias, podendo optar por uma das três formas já elucidadas, sendo valido o mesmo regramento para a recusa, porem a decisão do juiz não será mais a sentença como previa o CPC/73, mas sim decisão (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 566).
No art. 402 do CPC/15, discorre sobre a audiência especial, que ocorre quando não há a imediata exibição, sendo esta uma audiência de instrução e julgamento, que serão tomados os depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, seguindo-se a sentença, a qual cabe apelação (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 566).
Tal sentença não tem cunho apenas declaratório, mas também mandamental, o que não ocorre quando se trata de parte, pois o terceiro não tem o ônus de exibir, mas uma obrigação. Assim, se o pedido for julgado procedente, tendo o entendimento de que a recusa foi injusta, será ordenado ao terceiro que deposite a coisa, sob pena de expedição de mandado de apreensão (WANBIER; TALAMINE, 2014, p. 566).
Wanbier (2014, p.566) ainda discorre que “além do efeito sancionatório ao terceiro, a sentença também gera efeitos processuais para as partes, pois ter-se-á como provado o fato caso o documento ou a coisa caso não venha aos autos”. Ainda o juiz pode, de oficio, ordenar que terceiro, no transcurso de um processo, exiba documento ou coisa, sem instaurar uma nova relação jurídica processual, tendo indícios nos autos de que terceiro tenha a posse de documento ou coisa e de que este é relevante para o esclarecimento dos fatos, sendo neste caso aplicado o disposto no art. 380 do CPC/15.
1.3 OUTRAS DISPOSIÇOES
A finalidade da exibição é construir prova a favor de uma das partes, podendo ser prova direta, como por exemplo a exibição de um contrato; ou prova indireta, como por exemplo a exibição de um veículo para submetê-lo a perícia (DONIZETTI, 2017).
Se o pedido de exibição for formulado por uma das partes, deverá ser feito por meio de petição (podendo ser na inicial, contestação ou em caráter incidental na fase probatória), de acordo com os requisitos do art. 397 do CPC/15. Se deferida a exibição,
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