A Estrutura do stj e stf
Por: paulinhostevs • 16/6/2021 • Dissertação • 666 Palavras (3 Páginas) • 169 Visualizações
ESTRUTURA DO STJ e STF
STJ- 33 ministros
1ª Sessão de julgamento- 10 ministros
1ª Turma- 5 ministros
2ª Turma- 5 ministros
2ª Sessão de Julgamento- 10 ministros
1ª Turma- 5 ministros
2ª Turma- 5 ministros
3ª Sessão de Julgamento- 10 ministros
1ª Turma- 5 ministros
2ª Turma- 5 ministros
Corte Especial- 15 ministros
Presidente
1º Vice- Presidente
2º Vice- Presidente
STF- 11 MINISTROS
1ª Turma – 5 ministros
2ª Turma- 5 ministros
Presidente
Pleno ou Plenário
REPERCUSSÃO GERAL
- Trata-se de um pressuposto de admissibilidade recursal próprio do R.E ( recurso extraordinário).
- Repercussão geral significa que a matéria objeto do R.E transcende as partes litigantes, ou seja, afeta a sociedade como um todo ou ao menos parcela significativa dela.
- A análise acerca da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
- Se no mínimo de 4 ministros integrantes de uma das Turmas do STF manifestarem-se sobre a existência de repercussão geral, o julgamento segue seu processamento.
- Havendo manifestação nas turmas inferior a 4 ministros o R.E será remetido ao Pleno para análise da repercussão geral e o recurso somente deixará de ser julgado por ausência deste pressuposto de admissibilidade recursal havendo voto de 2/3 dos membros integrantes da corte, ou seja, 8 ministros.
Exemplo- R.E- 1ª Turma STF- 4 ministros votaram pela existência de repercussão geral.
Exemplo- R.E- 2ª Turma STF- 3 ministros votaram pela existência de repercussão geral.
Remessa ao Pleno- 8 ministros votaram pela inexistência de repercussão geral.
Exemplo- R.E- 1ª Turma STF- 0 ministros votaram pela existência de repercussão geral, ou seja, 5 ministros votaram de maneira unânime pela inexistência de repercussão geral.
Remessa ao Pleno
Pleno- 7 ministros votaram pela inexistência de repercussão geral.
Artigo 1.035 § 1º CPC- conceituando repercussão geral.
Artigo 1.035 § 2º CPC- competência exclusiva do STF.
Artigo 102 § 3º CF.
Exemplo- A ajuizou Ação de Cobrança em face de B, tendo sido decretada a revelia do réu após a realização de citação por hora certa. Tendo sido proferida sentença de procedência, o réu apresentou recurso de apelação alegando violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a citação por hora certa ocorreu independente de qualquer certidão emitida pelo oficial de justiça mencionando suspeita de ocultação do mesmo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo havido em seguida interposição de R.E em função da lesão a preceito constitucional.
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