Os Recursos Repetitivos no STJ e no STF
Por: Isaac Bandeira • 3/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 4.078 Palavras (17 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGABEIRA.
DANIEL XAVIER CARDOSO, brasileiro, casado, analista de sistema, portador do RG 3063806 SSPPB e inscrito no CPF sob o nº 072.167.914-52, residente e domiciliado à Rua Professora Maria Lianza, nº 329m Edifício Dolores Bezerra, Apt. 202, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58052-320, por seus procuradores e advogados infra-assinados, com endereço profissional constante na procuração anexa, onde recebem intimações e notificações, com fulcro no Art. 5º, da Constituição Federal, c/c os Art. 186, 927 do Código Civil, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de:
J. H. TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº 05.693.083/0001-65, podendo ser notificada na Rua Antônio Farias, nº 118, Centro, Surubim, Pernambuco, CEP 55.750-000;
MARINALDO JOSÉ DA ROCHA, pessoa física, empregado do primeiro promovido, inscrito no CPF sob o nº 879.895.904-25, e RG nº 4688825, podendo ser notificado no seu endereço profissional, na Rua Antônio Farias, nº 118, Centro, Surubim, Pernambuco, CEP 55.750-000, pelos motivos de fato e de Direito a seguir delineados.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, o autor vem alegar que é pobre na forma da lei de acordo com o Art. 5ª inciso LXXIV da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060 de 05 de 1950 com as alterações pela Lei nº 7.510, de 04/07/86, e, se for o caso, as disposições contidas na Súmula n.º 29do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Pelo exposto, REQUER que seja deferido o presente pedido, qual seja, determinar e conceder ao Requerente o prosseguimento do feito com os benefícios da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula n.º29 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
DOS FATOS
O autor se envolveu em um acidente automobilístico na data de 16/11/2016, por volta das 7h30m, na altura do KM 18 da BR-230, momento em que teve a traseira do veículo que conduzia, atingido pelo caminhão VOLVO/FH 440 6X2T de placa PEJ 3768, de propriedade do 1º promovido, que era conduzido pelo 2º promovido.
No momento do acidente, o transito encontrava-se engarrafado, razão pela qual todos os carros seguiam com velocidade lenta, e o autor ao ultrapassar o caminhão do promovido, sinalizou que iria convergir à esquerda por via visual (sinaleira) e sonora (buzina).
Após já ter se estabelecido a frente do caminhão do réu, instantes depois, o 2º promovido, de forma imprudente, avançou o caminhão em direção ao veículo que era conduzido pelo Autor, ocasionando a colisão na traseira do carro do Autor, que resultou em danos materiais.
O 2º promovido desceu do veículo e informou que iria arcar com os prejuízos, inclusive, forneceu número de telefone e sua CNH para que fosse feito fotografias.
A Polícia Rodoviária Federal não necessitou comparecer ao local do acidente, em decorrência de ninguém ter sido ferido, e fora informado que o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito) deveria ser preenchido via online.
Dias após, o autor entrou em contato com o 2º promovido para que ele assumisse os prejuízos, que apesar de ter causado o acidente automobilístico, informou ao autor que não ia pagar nada, e que ele (autor) arcasse com os prejuízos ou se quisesse, procurasse seus Direitos.
Calha o registro que a colisão ocasionou danos ao Requerente, que teve a traseira do seu automóvel destruída, por culpa única e exclusiva do réu que não teve atenção, desrespeitou o trânsito lento, nem observou as sinalizações, dirigindo sem a atenção devida.
O promovente se dirigiu a várias oficinas mecânicas para consertar seu veículo, juntando alguns orçamentos, constatando que encontrou orçamentos no valor de R$ 1.943,93 reais (Cartech), um mediano no valor de R$ 1.590,02 (Brasmotors GM) e um mais barato no valor de R$ 1.235,91 reais (Cartech).
O fato de não prestar qualquer apoio ao Autor embasa o pedido de danos morais, haja vista que tal atitude ultrapassa as barreiras de um simples desgosto, pois o peticionário ficou atordoado e prejudicado não tendo a quem recorrer para assumir um prejuízo que jamais deu causa.
Desta forma, após o prejuízo sofrido pelo acidente automobilístico causado pelo demandado, tendo sido comprovado sua culpa, e não havendo qualquer acordo para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não há outro meio de encontrar a solução desta lide a não ser buscar o apoio jurisdicional deste douto juízo, a fim de resolver este litígio.
DOS DIREITO
1 – Da Legitimidade Passiva dos Réus
Apenas por amor ao debate, calha registrar que ambos os réus possuem legitimidade ad causam, haja vista que, o 1º primeiro promovido, é proprietário do caminhão que ensejou o acidente, enquanto o 2º promovido, era o condutor do referido caminhão.
Neste sentido, ambos possuem legitimidade para atuar no pólo passivo, bem como, responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);
(...)
(grifo e negrito nosso)
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
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