A Eutanásia
Por: milenog • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 200 Visualizações
INTRODUÇÃO
Existem diversas interpretações para o termo eutanásia, mas, de forma geral, ela será considerada quando uma pessoa causa, de forma deliberada, a morte de um enfermo em grave estado de debilitadação e sofrimento.
A prática eutanásica, seja ela ativa ou passiva, é punida pela vigente legislação penal brasileira de acordo com o dispositivo que trata do crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal). Contudo, por não haver previsão específica em lei, a eutanásia tem sua tipificação adequada aos moldes do homicídio simples e, por vezes, do homicídio privilegiado. Com a provável aprovação projeto lei nº 236, no entanto, isso poderá mudar.
EUTANÁSIA
Criado no século XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, o termo “eutanásia”, proveniente do grego, traduz-se literalmente como “boa morte”. Atualmente, a eutanásia é entendida como uma ação com a expressa intenção de abreviar uma vida. Ela é feita de maneira controlada e assistida por um especialista, tendo por fim aliviar a incurável dor e sofrimento de um enfermo.
Dois elementos básicos caracterizam a eutanásia: a intenção e o efeito da ação. A intenção de eutanasiar pode gerar, consequentemente, uma ação (eutanásia ativa) ou uma omissão (eutanásia passiva) por parte do médico, que emprega ou omite meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento.
TIPOS DE EUTANÁSIA
Eutanásia Passiva (Ortotanásia)
É a omissão voluntária de tratamentos de suporte à vida, como medicamentos e aparelhos, culminando, assim, na morte do paciente irrecuperável e que já fora submetido a suporte avançado de vida. Considera-se, portanto, uma morte natural, sem interferências científicas, permitindo ao enfermo morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença seguir naturalmente.
Numa visão bioética, a ortotanásia permite ao paciente, que já entrou na fase terminal de sua doença, aceitar e enfrentar o próprio destino com certa tranquilidade, uma vez que, nessa perspectiva, a morte não é uma doença a ser curada, mas sim, algo que faz parte da vida.
Os que defendem a eutanásia passiva compartilham da ideia de que é errado matar (eutanásia ativa); contudo, consideram correto deixar de empenhar-se demais para manter a vida. Seguindo este posicionamento, surge a ideia da “doutrina dos atos e das omissões”. Nela, há uma relevante distinção moral entre praticar um ato que tem determinadas consequências e deixar de fazer algo, provando as mesmas consequências.
Eutanásia Ativa
É ato deliberado e comissivo, a fim de provocar a morte antecipada, sem sofrimento e por fins misericordiosos, de paciente com profundo desejo de morrer, mas que não dispõe da coragem ou da capacidade necessária para fazê-lo. O auxílio ao suicídio, que, em nosso direito, encontra-se tipificado no art. 122 do Código Penal, também pode ser visto sob a ótica da eutanásia ativa.
A eutanásia, na visão de seus defensores, não é uma defesa à morte, mas uma defesa ao direito de autodeterminação e escolha pela vida ou por uma morte digna.
O ato de promover a morte antes do esperado, por compaixão diante de um sofrimento penoso e insuportável, continua sendo motivo de fervorosos debates. Os diversos segmentos sociais ainda não conseguiram chegar a um consenso sobre o tema.
No setor religioso, a maior parte das religiões se posicionam contrárias à eutanásia. Já no âmbito jurídico, a maioria dos países latinos consideram a prática da eutanásia como uma forma de homicídio privilegiado (Colômbia, Cuba, Bolivia, Costa Rica, Uruguai). Nos Estados Unidos, por sua vez, a questão era decidida ao livre arbítrio das legislações estaduais. Contudo, em recente decisão da Suprema Corte norte-americana, passou a ser matéria de competência legislativa da União.
Em contrapartida, as legislações européias são de maior benevolência. A Inglaterra, Holanda, Suiça, Áustria, Itália, Noruegua e República Checa, por exemplo, cominam penas mais atenuadas, enquanto a Holanda, tornou-se, em 2001, o primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia.
TRATAMENTO PENAL
No ordenamento jurídico brasileiro, a prática da eutanásia não está presente, de forma explícita e objetiva, no Código Penal vigente. Entretanto, aplica-se a tipificação de homicídio, simples ou qualificada, prevista no art. 121, sendo considerado crime a sua prática em qualquer hipótese. Dependendo das circunstâncias, a conduta do agente pode configurar crime de auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal).
À frente de prática aparentemente eutanásica, segundo entendimento dos doutrinadores penalistas, deve o juiz aplicar, a princípio, a pena prevista para o crime de homicídio simples. Caso provado relevante valor moral ou social, ou seja, sentimento de compaixão diante o sofrimento da vítima, o que leva o magistrado a reduzir a pena expressa no caput, com base no § 1º do artigo 121 do Código Penal (homicídio privilegiado).
Quanto à ortotanásia, a solução é bem similar. Aquele que deixar de agir para evitar a morte, quando, na verdade, tem a responsabilidade de afastá-la, também responderá por homicídio: homicídio por omissão, previsto no artigo 121 e combinado com o artigo 13, § 2º do Código Penal, com diminuição da pena de um sexto a um terço (artigo 121, § 1º, CP). Uma vez presente qualquer qualificadora, descaracteriza-se, também, a ortotanásia, sendo o agente punido, simplesmente, por homicídio qualificado.
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