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A Evolução do Conceito de "Bem ambiental"

Por:   •  18/4/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  340 Palavras (2 Páginas)  •  79 Visualizações

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A evolução do conceito de “bem ambiental”

O meio ambiente passou a assumir grande importância no meio jurídico, diante do seu respaldo na Constituição Federal de 1988 e de sua grande importância, constatando-se que um ambiente salutar é um direito à todos. O primeiro documento legal que tratou da matéria e conceituou o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, foi a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Constituição Federal tem o entendimento que é direito de todos, termos um equilíbrio ecológico no meio ambiente, pois a qualidade ambiental não é considerada bens públicos e nem particulares, é de interesse público, diferente dos elementos físicos do meio ambiente como ar, água, por exemplo, que são bens de uso comum a todos, mas não são suscetíveis a apropriação privada.

A partir da leitura do referido texto, verifica-se a preocupação com os impactos e danos chegados ao meio ambiente, com a prática de atividades minerárias, por exemplo. O objetivo geral é realizado por meio de uma valoração prévia dos bens naturais atingidos, contribuindo na viabilização da efetividade do cumprimento das soluções jurídicas apontadas, em busca da devida reparação do meio ambiente e da segurança jurídica.

É cediço que a natureza jurídica do bem ambiental depende de sua avaliação como macrobem ou microbem, sendo caracterizado como macrobem em virtude da sua realidade abstrata e uso comum. Como bem comum, o macrobem ambiental é considerado bem indisponível, uma vez que as futuras gerações devem prestigiar os seus recursos de forma segura e saciável, sendo objeto de estudos para o aperfeiçoamento de propostas que visem a sua manutenção.

Desta forma, o termo “bem ambiental”, previsto no art. 225 CRFB/88, não admite que este pertença a outra classificação no ordenamento civilista brasileiro, em vista da sua especificidade. O entendimento majoritário entende que bem ambiental é um bem difuso, ou seja, abrange toda a coletividade, com os seus devidos direitos e deveres para a sua integralidade e proteção.

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