A Evolução do Constitucionalismo
Por: Brmachadodacosta • 24/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.221 Palavras (5 Páginas) • 122 Visualizações
A Evolução do Constitucionalismo
O constitucionalismo apresenta dois sentidos, o sentido amplo e o sentido estrito. O primeiro, é relacionado ao fenômeno de todo o Estado ter a possibilidade, independentemente da época e do regime adotado, possuir uma constituição, já o segundo sentido, trata da técnica jurídica de tutela das liberdades, que surgiu no século XVIII, onde possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado atuasse sem opressão, bem como com o uso da força e do arbítrio. Essa manifestação constitucional, teve caráter jurídico, social, político e ideológico.
O constitucionalismo apresentou ao longo da história 6 etapas de evolução. A primeira etapa é chama de constitucionalismo primitivo. (30.000 anos a.C até 3.000 anos a.C). Nesse período, não haviam constituições escritas, contudo, os chefes de famílias ou os líderes de clãs ditavam as normas superiores. Era um poder absoluto e arbitrário, limitado pela lei do senhor.
A segunda etapa é chamada de constitucionalismo antigo. Nesse período, ainda não existia uma constituição escrita como fonte de regulação superior, contudo há uma limitação do poder das mãos dos chefes de família. Começa a existir a força do parlamento, como por exemplo, o parlamento Grego.
“Havia na Grécia um regime político que se preocupava com a limitação do poder das autoridades e com a contenção do arbítrio. Contudo, esta limitação visava antes a busca do bem comum do que a garantia de liberdades individuais. A liberdade, no pensamento grego, cingia-se ao direito de tomar parte nas deliberações públicas da cidade-Estado, não envolvendo qualquer pretensão à não interferência estatal na esfera pessoal. Não se cogitava na proteção de direitos individuais contra os governantes (...)” (SARMENTO, 2014, p. 70).
A terceira etapa é mais conhecida como o constitucionalismo medieval, nesse período, o direito emanado pelo soberano era confrontado diretamente com o direito natural, ou seja, aqueles direitos emanados pelo soberano que fossem contrários aos direitos naturais, eram declarados nulos pelo juiz competente à época, perdendo toda a sua eficácia.
“O poder político fragmentara-se por múltiplas instituições, como a Igreja, os reis, os senhores feudais, as cidades, as corporações de ofício e o Imperador. (...) Essa própria dispersão do poder, ao limitar cada um dos seus titulares, é tida como um componente do constitucionalismo medieval” (SARMENTO, 2014, p. 72). E nessa época surgiram pactos estamentais como a Magna Carta de 1215, aos quais faltavam a universalidade que caracteriza as constituições modernas (só beneficiavam os estamentos privilegiados).
A quarta e última etapa antes dos conhecido ”neoconstitucionalismo”, é o constitucionalismo moderno, que versa acerca sobre o crescimento e o surgimento dos movimentos jurídicos, políticos e cultural, bem como o surgimento das declarações de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto histórico surgem as primeiras constituições escritas (Constituição dos Estados Unidos e da França).
No início do século XX, o Estado liberal dá lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigências e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invés de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absenteísmo estatal), era necessário que o Estado ofertasse prestações positivas aos indivíduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais. A Constituição de Weimar (1919) é um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivíduos; ela reflete o ápice da crise do Estado liberal e o surgimento do Estado social de direito.
Nesse sentido, o constitucionalismo moderno foi marcado pelo surgimento de dois modelos de constituição: as liberais e as sociais. A primeira fase é marcada pela Revolução Francesa, no qual vai instituir a primeira institucionalização, ocasionando o surgimento do Estado de Direito, ou seja, um estado liberal. Com o desencadeamento do estado liberal, surge nesse contexto os direitos de primeira geração (direitos fundamentais), ligadas ao valor de liberdade, nos quais serão consagrados os direitos civis e políticos.
Já a segunda fase do constitucionalismo moderno é marcada pelo Estado social, em virtude da necessidade de uma atuação mais consistente do Estado no setor da economia, nas relações sociais e laborais. A partir dessa perspectiva, surgem os direitos fundamentais de segunda geração, sendo estes os Direitos de Igualdade material, são os chamados direitos econômicos e culturais, que visam a redução das desigualdades.
Já a terceira fase do constitucionalismo moderno são os direitos fundamentais de terceira geração, sendo estes os direitos de fraternidade ou de solidariedade. (direito ao desenvolvimento ou progresso; ao meio ambiente; à autodeterminação dos povos; direito sobre o patrimônio
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