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Constitucionalismo direitos fundamentais

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Por:   •  12/9/2013  •  Seminário  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  571 Visualizações

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1)- O Constitucionalismo

. Princípio Iluminista – defesa da racionalidade crítica contra a fé, a superstição e o dogma religioso

. O transporte deste princípio para o contexto político ensejou um movimento pela racio-nalização da organização e do exercício do poder, da racionalização da estrutura do Esta-do.

. Constitucionalismo – chama-se constitucionalismo clássico o movimento ocorrido na revolução Francesa de 1789, cuja marca essencial é a proteção dos direitos individuais contra a interferência do Estado

- contribuição das teorias contratualistas: desenvolvidas nos séculos XVII e XVIII em muito contribuíram para a tarefa da racionalização do poder e a grande invenção das Constituições escritas

. existe uma relação ou associação entre as idéias de Constituição e a de pacto social: necessidade de legitimação popular

limitação do exercício do poder

direitos fundamentais

finalidade do Estado

. Como racionalizar o poder? Instituindo mecanismos limitadores do exercício do poder.

. J. J. Gomes Canotilho – “ A Constituição é o estatuto jurídico do político “

. Contitucionalismo Liberal:

. luta anti-absolutista e a defesa das liberdades contra o Estado

. defesa do Estado Liberal de Direito

. defesa da igualdade formal

. como racionalizar o poder? Instituindo mecanismos limitadores da ação do mesmo. Quais?

. Constitucionalismo Social:

. O Estado Liberal de Direito – não reduziu as fortes desigualdades sociais

. eclosão de inúmeros movimentos sociais lutando pela igualdade social e por justiça social: Revolução Mexicana – 1910, Revolução Russa – 1917. luta social na Alemanha 1919

. eclosão da crise do capitalismo- pós primeira guerra mundial – 1929 ( crise do liberalismo e dos seus princípios)

. Nova forma de pensar a racionalização do poder político : modificar a postura do Estado em relação aos indivíduos, a economia e a sociedade – O Estado Social de Direito

2)- Conceito de Constituição :

. sentido amplo ou genérico

. sentido restrito:

. Ferdinand Lassale – sentido sociológico – 1862

“ A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação

e determinam a atuação do Estado.”

. o que são fatores reais de poder ? Como foram pensados por Lassalle? Como podem ser pensados atualmente no Brasil?

. A Constituição real ou efetiva é diferente da Constituição escrita ( “ folha de papel”)

Carl Schmitt- sentido político – 1928

“ A Constituição é uma decisão fundamental sobre a definição do perfil

primordial do Estado.”

. o que define o perfil de um Estado?

. A Constituição é diferente das Leis Constitucionais ( matérias formalmente constitucionais e que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário )

Hans Kelsen – Sentido jurídico/ formal - 1958

“ A Constituição é a norma fundamental do Estado “

“ Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção

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