Constitucionalismo direitos fundamentais
Seminário: Constitucionalismo direitos fundamentais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laininhacordeiro • 12/9/2013 • Seminário • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 571 Visualizações
1)- O Constitucionalismo
. Princípio Iluminista – defesa da racionalidade crítica contra a fé, a superstição e o dogma religioso
. O transporte deste princípio para o contexto político ensejou um movimento pela racio-nalização da organização e do exercício do poder, da racionalização da estrutura do Esta-do.
. Constitucionalismo – chama-se constitucionalismo clássico o movimento ocorrido na revolução Francesa de 1789, cuja marca essencial é a proteção dos direitos individuais contra a interferência do Estado
- contribuição das teorias contratualistas: desenvolvidas nos séculos XVII e XVIII em muito contribuíram para a tarefa da racionalização do poder e a grande invenção das Constituições escritas
. existe uma relação ou associação entre as idéias de Constituição e a de pacto social: necessidade de legitimação popular
limitação do exercício do poder
direitos fundamentais
finalidade do Estado
. Como racionalizar o poder? Instituindo mecanismos limitadores do exercício do poder.
. J. J. Gomes Canotilho – “ A Constituição é o estatuto jurídico do político “
. Contitucionalismo Liberal:
. luta anti-absolutista e a defesa das liberdades contra o Estado
. defesa do Estado Liberal de Direito
. defesa da igualdade formal
. como racionalizar o poder? Instituindo mecanismos limitadores da ação do mesmo. Quais?
. Constitucionalismo Social:
. O Estado Liberal de Direito – não reduziu as fortes desigualdades sociais
. eclosão de inúmeros movimentos sociais lutando pela igualdade social e por justiça social: Revolução Mexicana – 1910, Revolução Russa – 1917. luta social na Alemanha 1919
. eclosão da crise do capitalismo- pós primeira guerra mundial – 1929 ( crise do liberalismo e dos seus princípios)
. Nova forma de pensar a racionalização do poder político : modificar a postura do Estado em relação aos indivíduos, a economia e a sociedade – O Estado Social de Direito
2)- Conceito de Constituição :
. sentido amplo ou genérico
. sentido restrito:
. Ferdinand Lassale – sentido sociológico – 1862
“ A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
e determinam a atuação do Estado.”
. o que são fatores reais de poder ? Como foram pensados por Lassalle? Como podem ser pensados atualmente no Brasil?
. A Constituição real ou efetiva é diferente da Constituição escrita ( “ folha de papel”)
Carl Schmitt- sentido político – 1928
“ A Constituição é uma decisão fundamental sobre a definição do perfil
primordial do Estado.”
. o que define o perfil de um Estado?
. A Constituição é diferente das Leis Constitucionais ( matérias formalmente constitucionais e que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário )
Hans Kelsen – Sentido jurídico/ formal - 1958
“ A Constituição é a norma fundamental do Estado “
“ Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção
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