A Evolução no Cenário Civil- Constitucional
Pesquisas Acadêmicas: A Evolução no Cenário Civil- Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MiguelCF • 22/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.740 Palavras (11 Páginas) • 355 Visualizações
A Evolução no Cenário Civil- Constitucional (NÃO CAI NA PROVA)
O direito civil era apoiado em 3 pilares:
• Sujeito integrante de uma família
• Sujeito contratante
• Proprietário
A evolução surge com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o
III CF), que é uma clausula geral.
Clausula Geral- Conteúdo aberto e móvel para que se adeque às mais
variadas situações no ordenamento jurídico.
Art. 5o CF- garante o direito à propriedade; um direito e garantia
fundamental. O direito à propriedade é clausula pétrea (art. 60 parag. 4o
CF).
Função Socioambiental da Propriedade
Art. 5o, XXII CF- é garantido o direito à propriedade.
Art. 5o, XXIII CF- a propriedade atendera à sua função social.
* Fazer remissão para: Art. 1o, inciso III CF;170, II e III CF;
1228, parag. 1o CC
Art. 1196 CC- Direito das coisas: Ramo do direito civil que envolve o
estudo da res (coisas apreciadas economicamente)
Atualmente, não tem como ler o direito civil sem olhar para a
constituição; não tem como desassociar. A constituição determina como
se vai aplicar o direito civil, pois atualmente, o direito civil não pode
abandonar a estrutura humanista que trás a constituição.
A dignidade da pessoa humana, diferente dos outros princípios, é
imponderável.
Art. 5o, XXIII CF‡ Isso é o viés humanitário; voltado para a dignidade da
pessoa humana. Ou seja, o sujeito é proprietário, e essa propriedade tem
uma qualidade. Esse inciso é integrante do próprio direito de propriedade.
Segundo o professor José Afonso da Silva; a função social da propriedade
não é mera qualidade ou característica, mas integra a própria estrutura
do direito de propriedade. Por essa razão, o exercício desse direito só será
legítimo e tutelado pelo ordenamento jurídico caso a propriedade atenda
à função social.
Art. 182 parag. 3o e 4o CF‡ O parag. 3o diz que se o sujeito é titular e o
Estado precisa desapropriar, ele desapropria e indeniza em dinheiro. Já
o paragrafo 4o representa a evolução; a função social da propriedade. O
“adequado aproveitamento” é a função social.
* art. 182 parag. 4o - sublinhar “lei específica” (que é lei
ordinária no plano municipal); fazer remissão para o inciso XXIII.
Art. 170 CF‡ Capítulo da ordem econômica; que tem por fim assegurar
existência digna. Aqui, se fez um opção pela dignidade da pessoa
humana, pois o Estado não se mete, é uma área vocacionada para
atuação do particular.
Função Socioambiental da Propriedade- Art. 1228 parag. 1o, CC; O
direito de propriedade deve ser exercido de acordo com as finalidades
econômicas e sociais e em conformidade com a lei especial (ex- código
ambiental, etc.), etc. Ou seja, quando se fala em função social da
propriedade, se fala em função socioambiental da propriedade; pois o
direito ambiental é um direito difuso. Atualmente, quando se lê “função
social” na CF, pode-se interpretar que se fala principalmente em função
socioambiental.
Não se olha para a propriedade com um olhar particular e sim com um
olhar geral (social); para todos; e por isso a importância do aspecto
ambiental.
Tomando em consideração que o “direito ambiental é direito humano
fundamental de novíssimo ou terceira dimensão”, nas palavras do
ministro Celso Mello do STF, a conclusão é de a de que o direito difuso ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado também integra a noção de
função social da propriedade.
13/08/2013
-Direito das Coisas
Quando se fala em coisa, se fala em pertenças, em res.
Caracteres Gerais
Proprietário- Te todos os poderes que vem da coisa.
Usufruto- Poder de usar e gozar mesmo sem estar na qualidade de
proprietário. Ex- eu moro no interior e meu avo, que quer que eu estude
no rio, me empresa o apt. dele no flamengo durante a faculdade. Nesse
caso,
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