PENAL, CIVIL E CONSTITUCIONAL
Monografias: PENAL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PALOMAREIS • 12/6/2013 • 2.786 Palavras (12 Páginas) • 375 Visualizações
Plano 09
PENAL II
1)Conduta atípica de Lindolfo, face ao principio da auteridade (não há possibilidade de ser autor intelectual de auto lesão). Já a conduta de Zebedeu será tipificada em homicídio qualificado na forma tentada, segundo o artigo 121, §2º I e IV, n.f do Art. 14, II.
2)A
3)D
Plano de Aula 11
CIVIL II
1) Certo. Apesar de a novação ser a criação de uma nova obrigação para a extinção de uma anterior, a súmula 286 do STJ, dispõe da possibilidade de revisão se houver discussão eventual em relação a ilegalidades nos contratos anteriores aos novados.
2) Certo. Previsto no art. 354, os juros devem ser pagos primeiro. A não ser que haja estipulação em contrário.
3) C
4) C
Plano de aula 10
CONSTITUCIONAL
1) Sim. Porque João cometeu o crime fora do Brasil e antes do processo de naturalização esta finalizado.
Plano de Aula 11
1) Marco por ser brasileiro nato (jus soli) e residir no país não poderá ser extraditado.
O critério jus sanguinis aceito na Italia é válido aqui no Brasil em termos de dupla nacionalidade, prevalecendo o critério aqui adotado.
ABORTO. Art.124 a 128, CP
1. Bem jurídico tutelado.
● Considerações gerais sobre o início da vida intra-uterina (teorias): compreendida a partir da adoção da teoria da Nidação, estudada no primeiro encontro acerca dos delitos contra a vida, a saber: “ com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, ou seja, com a sua fixação no útero materno” (PRADO, Material Didático, pp 86) .
► Vida Intrauterina ou Dependente.
● Conceito de Aborto: Eliminação dolosa da vida intrauterina, seja por meio da expulsão do útero materno, seja por meio da interrupção dolosa da gravidez, levada a termo por terceiro – gestante (art.124, CP) ou terceiro (art.125 e art. 126, CP).
É irrelevante para a caracterização do delito de aborto o estágio de desenvolvimento da gestação, bem como a capacidade de vida independente.
● Espécies de Aborto: A doutrina classifica as espécies de aborto para fins de tipificação das condutas ou para o reconhecimento de condutas atípicas e justificadas, ou seja, acobertadas por causas excludentes de ilicitude. Acerca do tema, cabe apresentar algumas das espécies elencadas por Rogério Sanches Cunha: (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – parte especial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp 39)
a) natural: geralmente ocorre por problemas de saúde da gestante – irrelevante penal (atípico).
b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes – em regra, atípico.
c) criminoso: previsto nos art. 124 a 127, CP
d) legal ou permitido: previsto no art. 128, CP.
2. Classificação do delito Elementares do Tipo Penal.
A figura típica, em todas as suas modalidades é dolosa, material e de forma livre, pois admite a sua prática por meios químicos, físicos ou psíquicos.
Compreendem-se por meios químicos, os meios internos, ou seja, uma vez introduzidos no organismo da gestante, estimulam as contrações dirigidas à expulsão do produto da concepção. Por meios físicos, mecânicos, térmicos ou elétricos e, por meios psíquicos, choques morais, provocação de terror etc. (PRADO, Material Didático, pp 88).
3. Sujeitos do delito.
3.1. Sujeito Ativo - gestante (art. 124, CP)
- gestante e terceiro (art. 126, CP)
- terceiro (art.125, CP).
3.2. Sujeito Passivo – ser humano em formação; nas figuras típicas dos art. 125 e 127, CP, também será sujeito passivo a gestante.
4. Consumação e tentativa.
Por tratar-se de delito material, ou de dano, consuma-se com a morte do produto da concepção, sendo irrelevante que a mesma ocorra dentro ou fora do útero materno.
5. Figuras típicas.
5.1. Auto-aborto.
Nesta figura típica, é possível a prática das condutas do auto-aborto pela gestante ou do consentimento, pela gestante, para que terceiro o pratique.
Na primeira modalidade, estamos diante de um delito de mão própria, logo, não será admissível, no caso de concurso de pessoas, a coautoria, mas, somente, a participação.
Na segunda modalidade, aborto consentido, o legislador optou pelo rompimento com a teoria unitária do concurso de pessoas, sendo a conduta da gestante tipificada no art. 124, CP e a do terceiro, no art. 126, CP.
● Questão controvertida: No caso da conduta do auto-aborto, com a participação de terceiro, no qual resulte lesões corporais graves ou a morte da gestante, qual será a responsabilização penal do partícipe?
Neste caso, o melhor entendimento é no sentido de que o terceiro será responsabilizado pela participação na figura típica do art. 124, CP em concurso formal perfeito com a modalidade culposa afeta aos resultados mais gravosos – art.121, §3º ou art. 129, §6º c.c art. 124 n.f art. 70, 1ª parte, todos do CP.
● Questão controvertida: a gestante que tenta suicidar-se responderá pelo delito de aborto na modalidade tentada ou consumada, haja vista a lesão ao bem jurídico vida intrauterina.
5.2. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante.
Como dito anteriormente, nesta figura típica há o rompimento com a teoria unitária do concurso de pessoas no que concerne à conduta da gestante que
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