Uma Perspectiva Civil-constitucional Da Imagem Da Pessoa Jurídica
Artigo: Uma Perspectiva Civil-constitucional Da Imagem Da Pessoa Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aesteves • 29/10/2013 • 9.883 Palavras (40 Páginas) • 578 Visualizações
Artigo: Uma perspectiva civil-constitucional da imagem da pessoa jurídica.
Autor: Jean Soldi Esteves. Advogado. Mestrando em Direito Civil Comparado na PUC/SP. Professor Assistente da Universidade de Taubaté - UNITAU.
Sumário:
1. Introdução e delimitação do tema.
2. A pessoa natural e a pessoa jurídica no ângulo filosófico, histórico e jurídico.
3. A dignidade humana, princípios e direitos fundamentais.
4. O princípio da autonomia privada e sua conformação civil-constitucional
5. Os direitos da personalidade e as pessoas jurídicas.
6. O direito à imagem no plano civil-constitucional.
7. A imagem da pessoa jurídica.
8. Conclusões
9. Bibliografia.
1. Introdução e delimitação do tema.
A concepção científica desse trabalho monográfico tem a finalidade de identificar a aplicação do direito à imagem como um dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Ao menos se apresenta como uma tentativa de delimitar a aplicação da tutela constitucional do direito à imagem no plano das pessoas jurídicas, na medida em que o enfoque do direito à imagem das pessoas naturais se apresenta, sob o aspecto da ciência do direito, de forma distinta no plano das pessoas jurídicas.
O ordenamento jurídico tem como centro as pessoas naturais, ou seja, o ser humano. Na concepção filosófica do pré-socrático Protágoras o homem vem a ser a medida de todas as coisas e no seu âmago, por força da própria necessidade de viver em sociedade, tem um espírito de congregação extremamente aguçado. É da natureza do ser humano associar-se, seja no plano religioso, seja no plano profissional, seja no plano recreativo, pois ao agregar-se com outros, viabiliza o alcance de metas que aprimorem o próprio bem comum ou, apenas e tão-somente, para alcançar determinado objetivo que pode até mesmo não ser a realização de um bem, mas sim a realização de um mal, como se denota das próprias organizações criminosas, não deixando aqui evidenciar um viés maniqueísta, mas apenas constatar uma realidade fática.
A ciência do direito não fica alheia a esse fato, pois a mesma se encontra no plano do dever-ser e não apenas do ser, como as ciências naturais. O direito apreende esse fenômeno associativo do ser humano e por conseqüência apresenta normas e princípios para regular os efeitos da congregação humana no mundo fenomênico social. Nesse campo não se podem apresentar apenas regras, já que estas se mostram como um simples jogo, onde se cumprem-nas ou não, ao passo que os princípios e as normas comportam uma compatibilização, uma harmonização sistemática para viabilizar o efeito prático da norma na sociedade, daí a necessidade de estabelecer princípios e normas jurídicas para regular a predisposição associativa do ser humano.
Como o ser humano é identificado como centro do ordenamento jurídico, nada mais coerente sob o aspecto lógico que toda a tutela jurídica se volte para ele. Assim, por conseqüência, a tutela do ser humano individualmente considerado, também pode ter uma transposição para a tutela das entidades formadas pela congregação de pessoas naturais, como uma forma de reflexamente tutelar o ser humano que constitui aquela denominada pessoa jurídica.
Mas essa transposição de tutelas da pessoa natural para a pessoa jurídica deve ser realizada através de uma metodologia própria da ciência do direito, ou seja, no plano da teoria geral do direito e não simplesmente de forma a emprestar direitos que são aplicáveis às pessoas naturais e aplicá-los às pessoas jurídicas, pelo fato dessas serem constituídas por seres humanos, ainda que em princípio e pela vontade do ser humano no pleno uso de sua autonomia privada.
É certo que as pessoas naturais têm o poder de se autoregularem segundo seus próprios interesses dentro do espectro de liberdade outorgado pela norma jurídica, poder este que a doutrina denominou de autonomia privada e, com base nessa potestade, que surgem as pessoas jurídicas, todavia, nem todos os direitos atribuídos à pessoa natural são passíveis de atribuição à pessoa jurídica, até mesmo por força da existência de diversos tipos de pessoas jurídicas, como o próprio ordenamento jurídico reconhece como as de direito público e as de direito privado, onde se encontram as sociedades, as associações, as fundações, enfim, e pelo simples fato de que alguns direitos são absolutamente incompatíveis de transposição, e nesse campo que se apresentam os direitos da personalidade como será abordado adiante.
A rigor, os direitos da personalidade, que ao longo da história recente ganharam a merecida tutela e o reconhecimento normativo, mostram-se como um plexo de direitos e atributos com contornos jurídicos que são próprios das pessoas naturais e que têm como viga mestra, a dignidade da pessoa humana e necessitam de absoluta tutela no âmbito do ordenamento jurídico. Na visão da ciência do direito, especificamente no direito civil, os direitos da personalidade são direitos subjetivos, pois passíveis de proteção por pertencerem à pessoa, no plano da integridade física, como o direito à vida, aos alimentos, ao corpo ou partes do corpo vivo ou morto, no plano da integridade intelectual, como a liberdade de pensamento, os direitos autorais, artísticos, científicos e literários, no plano da integridade moral como a honra, o segredo pessoal e profissional, o direito à identidade pessoal e familiar e por fim o direito à imagem.
Todo esse feixe de direitos compõem sob diferentes enfoques e fundamentos jurídicos os direitos da personalidade. O nosso ordenamento jurídico tutela-os tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil de 2002 (artigos 11 ao 21) e também na legislação extravagante.
De forma a delimitar o tema, propõe-se analisar o direito à imagem e sua aplicação às pessoas jurídicas, lembrando que esse direito é apenas um feixe de outros que compõem os direitos da personalidade, buscando analisar esse direito à imagem sob uma perspectiva civil-constitucional como pano de fundo e identificar sua viabilidade operativa e eficacial no mundo
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