A Extrafiscalidade tributária como instrumento de proteção ao meio-ambiente no Brasil pós Constituição de 1988
Por: gabemedeiros • 5/6/2018 • Projeto de pesquisa • 6.660 Palavras (27 Páginas) • 286 Visualizações
1. TEMA
Direito Tributário e Meio Ambiente.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A extrafiscalidade tributária como instrumento de proteção ao meio-ambiente no Brasil pós Constituição de 1988.
3. PROBLEMA DE PESQUISA
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado concretizou-se como direito fundamental, tutelado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, in verbis: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. A Constituição Federal, ademais, recepcionou a chamada “Política Nacional do Meio Ambiente”, que, por sua vez, instituiu objetivos e princípios relativos à preservação da qualidade ambiental.[1]
Já no que concerne ao direito tributário, o Estado tem o poder de tributar as relações econômicas concretizadas em seu território – com a precípua finalidade de arrecadação e fiscalização; e, outrossim, a possibilidade de impor regulamentação tributária a fim de se atingir o bem comum através de indução comportamental dos contribuintes – a chamada “extrafiscalidade”.[2]
Entretanto, sem que se perca a inerente função fiscal de um tributo, os tributos advindos de normas indutoras têm a função de fomentar ou restringir a prática de certa atividade, por meio de benefícios fiscais, isenções, alíquotas diferenciadas, etc.[3]
Diante do exposto, aduz-se que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado provém de previsão expressa na Constituição Federal brasileira, que, para além disto, impôs como competência comum ao entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a preservação do meio ambiente e o combate à poluição.[4]
Ora, por conseguinte, como instrumento protecionista, podem o Estado e seus entes fazerem uso do que se chamou alhures de normas indutoras, influenciando as decisões econômicas a fim de que sejam direcionadas à opção ecologicamente correta.[5]
Em conclusão, sendo a proteção do meio ambiente questão fundamental à qualidade de vida digna de todos, confronta-se em que medida a concretização do uso do mecanismo da extrafiscalidade tributária pelo Estado revela-se eficaz em adequar as condutas humanas à preservação ambiental.
4. HIPÓTESES
Com o advento da Constituição brasileira de 1988, que institui o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, a extrafiscalidade tributária mostra-se eficiente como ferramenta de preservação do meio ambiente, ao mesmo tempo em que minimiza os danos ambientais causados pela atividade econômica, proporcionando, outrossim, um desenvolvimento econômico sustentável.
OU
Com o advento da Constituição brasileira de 1988, que institui o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, a extrafiscalidade tributária mostra-se ineficaz como ferramenta de preservação do meio ambiente, sendo incapaz de harmonizar o direito à preservação ambiental e o desenvolvimento econômico.
5. OBJETIVOS
5.1 Objetivos gerais
Analisar - levando em consideração os princípios e direitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 que versem sobre o Meio Ambiente - se a utilização da extrafiscalidade tributária como ferramenta estatal de indução comportamental revela-se eficiente à preservação ambiental, aliada a um desenvolvimento econômico sustentável.
5.2 Objetivos específicos
Examinar o ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente, verificando a (in)existência de inter-relação entre o meio ambiente e a economia; e refletir sobre o uso da tributação extrafiscal como instrumento de preservação ambiental e desenvolvimento econômico sustentável.
6. JUSTIFICATIVA
Justifica-se a escolha do tema descrito, no tocante à relevância social, pelo fato de que o direito a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, pós Constituição Federal de 1988, foi alçado ao patamar de direito fundamental. Estabelece, em seu artigo 225, que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, [...] impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[6]
Ou seja, a proteção do meio ambiente é, outrossim, a concretização do bem comum - para que isto seja possível, o Estado dispõe da extrafiscalidade tributária como um dos mecanismos de intervenção social, com vistas a garantir a proteção aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, estimulando ou desestimulando comportamentos.[7]
Pela presente autora, outrossim, este trabalho reflete a consciência de que, na sociedade atual, a degradação do meio ambiente é problema universal, sendo inevitável que o Estado realize seu papel de criar e/ou aprimorar instrumentos jurídicos protetivos que contribuam com um desenvolvimento econômico sustentável.
Isto porque estabeleceu-se, nos séculos passados, uma relação de descaso com a natureza, pois o conhecimento humano, até então, permitia a exploração descomedida dos recursos naturais, que se pensava serem ilimitados.[8] No Estado moderno, em consequência disto, uma das preocupações emergentes é a de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em harmonia com um um desenvolvimento econômico sustentável, a fim de minimizar os danos a que as condutas lesivas do passado deram causa, e incentivar, no presente, condutas que se alinhem aos objetivos de proteção ambiental.
Referente à importância acadêmica, a abordagem do tema em destaque faz-se necessária, pois a tributação ambiental no Brasil tem existência relativamente recente, sendo experiência incipiente[9] – a Constituição Federal de 1988 declara, em seu artigo 170, inciso VI, ser um dever-poder do Estado a intervenção no domínio econômico, especialmente no que concerne à proteção ambiental, inclusive com a utilização de competências tributárias como instrumento protetivo; desta maneira, cada contribuinte paga de acordo com os danos que causam, relativamente à degradação ambiental.[10]
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