Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente
Trabalho Universitário: Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danieltevo • 28/11/2013 • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 712 Visualizações
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Relatório prévio com os assuntos debatidos.
A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre o tema em questão, sendo recepcionada pela Constituição na intenção de maior preservação do meio ambiente, bem como a preservação como o bem de todos conforme se verifica no artigo 225 da CF/88.
Ademais há avaliação de impactos ambientais, através de estudos para avaliar os futuros impactos, conforme prevê o art. 225, §1º, inciso IV da CF/88, in verbis:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Vejamos que a politica nacional do meio ambiente é compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, para o desenvolvimento da sociedade brasileira, haja vista que foram criados diversos órgão de proteção e fiscalização com o fim de assegurar a conservação da natureza.
No entanto cita-se ainda, alguns instrumentos da politica nacional do meio ambiente, como o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental para o lançamento de gases ou qualquer outra coisa que o prejudique ou venha prejudicar o meio ambiente.
Os órgãos fiscalizadores concedem a pratica de uma atividade desde que haja uma licença, conforme resolução 237/1997 .
Portanto a Lei 12.651/12, ou seja, o novo Código Florestal trouxe uma maior ênfase sobre a proteção ao meio ambiente sustentável, com acréscimo de alguns instrumentos, pode citar as áreas de preservação permanente, que é uma área protegida com vegetação nativa, a qual especifica que a proteção do solo também estará protegendo o bem estar das populações humanas, bem como a fauna e a flora.
Dissertar, individualmente, sobre os objetivos gerais e princípios da política nacional de meio ambiente a serem cumpridos pelos entes políticos.
Os objetivos gerais estão previstos na Lei 6.938/81, porém vejamos alguns desses objetivos com a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico.
Para Luís Paulo Sirvinskas, “essa harmonização consiste na conciliação da proteção do meio ambiente, de um lado, com a gratia do desenvolvimento socioeconômico, de outro, objetivando assegurar condições necessárias ao progresso industrial, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art. 02º da Lei n. 6938/81) .
A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como de outras providências, porém especificamente o artigo 4º da referida lei dispõe:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Portanto, vejamos que esses objetivos tem a finalidade de proteger a dignidade da vida humana princípio garantido em nossa Constituição Federal, e a finalidade é dar efetividade sustentável, pensando num meio ambiente totalmente socioeconômico.
Diferente dos princípios do Direito Ambiental, o Princípio da Política Nacional de Meio Ambiente tem a sua forma distinta, por se tratar de princípios legais. o art. 2º, incisos I a X da Lei nº 6.938/81, estabeleceu o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, define também os princípios a serem cumpridos pelos entes políticos, se não vejamos:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossismtemas, com a preservação das áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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