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A FACULDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO NORTE

Por:   •  7/4/2022  •  Resenha  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO NORTE

Discente: Ingridy Iohanna Alves da Costa

Docente: Olivia Campos

Fichamento sobre tipos testamentários

      A sucessão testamentária é definida como aquela que é concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua vontade sobre o destino de seus bens.

    O testamento público é o formato mais seguro, em relação aos demais. É necessário que seja feito no tabelionato de notas, ou seja, em cartório, na presença de um tabelião e de duas testemunhas, e a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio. Apesar do nome “público”, o testamento público é totalmente sigiloso, apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo o que foi escrito. No cartório fica o registro de que a pessoa deixou um testamento, mas o assunto só será revelado aos herdeiros mediante eles apresentarem a certidão de óbito do testador. Esse sigilo tem como objetivo, evitar que haja algum conflito dos herdeiros com o testador, ou dos herdeiros entre si. O sigilo também preserva a possibilidade do testador mudar de ideia e acabar alterando o testamento.

      Já o testamento cerrado, ele é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas. Entretanto, ninguém além do próprio testador fica sabendo do que foi escrito, ou seja, o conteúdo do testamento só vem a ser conhecidas quando o instrumento é aberto após o falecimento do testador.

      E com relação ao testamento particular, ele é feito sem certificação em cartório e precisa ser assinado por três testemunhas (que também não podem receber a parte da herança). O testamento particular tem a vantagem de ser mais barato, porque dispensa os serviços dos cartórios. Entretanto, esse tipo de documento não deixa registro público de sua existência, tornando-o menos seguro.

      Em suma, é válido ressaltar que qualquer um desses testamentos são revogáveis, caso o testador venha se arrepender posteriormente. Apenas o que não pode ser revogado é o reconhecimento de um filho em testamento. Outrossim, em nenhuma das hipóteses é válido o testamento feito verbalmente, o testamento só é válido se for feito por escrito e mediante assinatura do testador.

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