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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  2/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  143 Visualizações

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EVERSON NEI DE MOURA

DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA

PORTO ALEGRE – RS

02/12/2018

O presente trabalho tem a função de demonstrar a compreensão do conteúdo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.762 – SP (2016/0268393-2) e suas bases legais como também o norteamento a qual tem a atual jurisprudência brasileira no que tange a recuperação judicial.

“1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em

31/7/2015. ”

Preliminarmente busquemos o entendimento e esclarecimento das sentenças aplicadas pelo juízo a quo em primeiro grau, passando pelo juízo a quem de segundo grau, até o seu julgamento em recurso especial, e consequentemente aplicando o entendimento obtido em sala de aula sobre o tema “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”:

Tendo a partir do ingresso do pedido de recuperação judicial realizado pela ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ALTA PAULISTA AGROCOMERCIAL LTDA JUNQUEIRÓPOLIS AGROCOMERCIAL LTDA (sociedades em recuperação judicial integrantes do GRUPO ALTA PAULISTA). O juiz homologou o plano de recuperação judicial através da aprovação da assembleia geral de credores. Essa decisão interlocutória foi deferida pelo juízo de forma legal, conforme prevê na Lei 11.102/2005, Artigos 35, inciso I E ART 58 da LFRE.

Após a decisão que homologou a recuperação judicial, a empresa COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA interpôs agravo de instrumento pedindo a nulidade do pleito, convalidando a recuperação judicial em falência. Foi interposto embargos de declaração pelo GRUPO ALTA PAULISTA e sociedades em recuperação, onde foram rejeitados.

Neste ponto, analisando os dados e as informações obtidas através do acórdão e da legislação pertinente, não visualizamos os argumentos pleiteados pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA a fim de justificar o pedido de convalidação que foi atendido pelo tribunal de segundo grau.

Para nós, em análise a LFRE diante ao caso concreto, defendemos e concordamos com a decisão proferida em primeiro grau, e descordamos com o acórdão proferido pelo tribunal, em que explicamos a seguir:

Como dito anteriormente a decisão interlocutória foi deferida pelo juízo de primeiro grau de forma legal, conforme prevê na Lei 11.102/2005, Artigos 35, inciso I E ART 58 da LFRE.

Já o acórdão interposto pela empresa COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA onde modificou a sentença de primeiro grau, teve ao nosso entendimento um duplo erro de processual, onde o primeiro erro foi admitir o agravo de instrumento pela COOPERATIVA, sendo ela uma credora que possivelmente não se habilitou perante a assembleia de credores e que possivelmente não se manifestou no prazo que a LFRE determina:

“Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. ”

O segundo erro ou equívoco surge pelo magistrado de segundo grau, onde deixou de observar o procedimento recuperação das sociedades recorrentes para a economia local e quanto à observância dos requisitos exigidos para concessão do benefício legal, convém transcrever

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