A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Por: janainajustino • 20/4/2017 • Trabalho acadêmico • 941 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
FACULDADE PITÁGORAS DE IPATINGA
BRUNO SILVA ANDRADE
JANAÍNA TIMÓTEO SILVA
JOSIANE DAS DORES DE OLIVEIRA
LORRAYNE KAROLINE MALAQUIAS BARBOSA
UÉLIDA MARIA ALMEIDA DE ARAÚJO
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
[pic 1]
IPATINGA (MG)
2012
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO..............................................................................................................3
- DESENVOLVIMENTO..................................................................................................4
- CONCLUSÃO...............................................................................................................3
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................4
- INTRODUÇÃO
O principal objetivo deste trabalho e apresentar e esclarecer tudo sobre Fiscalização Contábil e Financeira, tema previsto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
No decorrer deste estudo abordaremos tudo sobre o assunto, bem como seu conceito, criação, competências, administração, finalidades e outras pertinências.
- DESENVOLVIMENTO
- QUANTO A CRIAÇÃO
Conforme Decreto nº966-A do dia 07 de novembro de 1890, iniciado por Ruy Barbosa criou-se o Tribunal de Contas, sendo inserido na Constituição de 1891, precisamente no artigo 89, este tinha por finalidade liquidar as contas da receita e despesa e verificar sua legalidade, antes de serem prestadas ao congresso.
Porém outras atribuições lhe foram dadas em Constituições posteriores.
- CONCEITO
O Tribunal de Contas da União(TCU) é um órgão que presta assistência ao Poder Legislativo auxiliando o Congresso nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual.
- ‘FINALIDADES
Previsto na Constituição Federal Brasileira, exatamente entre os artigos 70 e 75, tem como objetivo realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Seja pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
- IRREGULARIDADES
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, de acordo com a lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas da União e exigir que no prazo máximo de cinco dias preste esclarecimentos necessários.
- DA SEDE E DA FORMAÇÃO
O TCU tem sede no Distrito Federal e é composto por 9 ministros que para serem nomeados devem atender aos seguintes critérios:
- Mais de 35 anos e menos de 65 anos;
- Idoneidade moral e reputação ilibada;
- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior;
Estes ministros serão escolhidos de forma que:
- Um terço pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo o critério de antiguidade e merecimento;
- Dois terços pelo Congresso Nacional;
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
Como decorrência do princípio federativo, existem tribunais nas várias esferas políticas, sendo que em relação aos Municípios há uma peculiaridade.
Assim, existe o Tribunal de Contas da União na esfera federal e uma Constituição federal em cada Estado-membro e no Distrito Federal. Até o advento da Constituição Federal de 1988 apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro eram dotados de Tribunais de contas. Os demais Municípios eram fiscalizados pelas Câmaras Municipais chamadas Tribunais de Contas dos Estados ou pelos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais, instituídos pelos respectivos Estados-membros.
Dispõe o art. 75 da Constituição Federal de 1988 que: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
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