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A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Por:   •  20/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS DE IPATINGA

BRUNO SILVA ANDRADE

JANAÍNA TIMÓTEO SILVA

JOSIANE DAS DORES DE OLIVEIRA

LORRAYNE KAROLINE MALAQUIAS BARBOSA

UÉLIDA MARIA ALMEIDA DE ARAÚJO

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

[pic 1]

IPATINGA (MG)

2012

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO..............................................................................................................3
  2. DESENVOLVIMENTO..................................................................................................4
  3. CONCLUSÃO...............................................................................................................3
  4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................4


  1. INTRODUÇÃO

O principal objetivo deste trabalho e apresentar e esclarecer tudo sobre Fiscalização Contábil e Financeira, tema previsto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

No decorrer deste estudo abordaremos tudo sobre o assunto, bem como seu conceito, criação, competências, administração, finalidades e outras pertinências.


  1. DESENVOLVIMENTO

  1. QUANTO A CRIAÇÃO

        Conforme Decreto nº966-A do dia 07 de novembro de 1890, iniciado por Ruy Barbosa criou-se o Tribunal de Contas, sendo inserido na Constituição de 1891, precisamente no artigo 89, este tinha por finalidade liquidar as contas da receita e despesa e verificar sua legalidade, antes de serem prestadas ao congresso.

        Porém outras atribuições lhe foram dadas em Constituições posteriores.

  1. CONCEITO

O Tribunal de Contas da União(TCU) é um órgão que presta assistência ao Poder Legislativo auxiliando o Congresso nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual.

  1. ‘FINALIDADES

Previsto na  Constituição Federal Brasileira, exatamente entre os artigos 70 e 75, tem como objetivo realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e  indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Seja pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. 

  1. IRREGULARIDADES

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, de acordo com a lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas da União e exigir que no prazo máximo de cinco dias preste esclarecimentos necessários.

  1. DA SEDE E DA FORMAÇÃO

O TCU tem sede no Distrito Federal e é composto por 9 ministros que para serem nomeados devem atender aos seguintes critérios:

  1. Mais de 35 anos e menos de 65 anos;
  2. Idoneidade moral e reputação ilibada;
  3. Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  4. Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior;

Estes ministros serão escolhidos de forma que:

  1. Um terço pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo o critério de antiguidade e merecimento;
  2. Dois terços pelo Congresso Nacional;


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS

Como decorrência do princípio federativo, existem tribunais nas várias esferas políticas, sendo que em relação aos Municípios há uma peculiaridade.

Assim, existe o Tribunal de Contas da União na esfera federal e uma Constituição federal em cada Estado-membro e no Distrito Federal. Até o advento da Constituição Federal de 1988 apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro eram dotados de Tribunais de contas. Os demais Municípios eram fiscalizados pelas Câmaras Municipais chamadas Tribunais de Contas dos Estados ou pelos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais, instituídos pelos respectivos Estados-membros.

Dispõe o art. 75 da Constituição Federal de 1988 que: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

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