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A FORÇA MAIOR PERANTE AS QUESTÕES TRABALHISTAS EM ÉPOCA DE COVID-19

Por:   •  17/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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1- A FORÇA MAIOR (art.501 a 504 da CLT) PERANTE AS QUESTÕES TRABALHISTAS EM ÉPOCA DE COVID-19

O artigo 501 da CLT entende como força maior todo acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador, para realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente, ou seja, a força maior é um acontecimento imprevisível para o homem, algo que não se pode evitar ou impedir, no caso em questão, se diz respeito ao um contrato de trabalho, pois a sua continuação se torna impossível, isso em casos em que o empregador não possui culpa.

Em pelo 2020, o Brasil passa por uma pandemia mundial chamada COVID-19, tal pandemia tem afetado o mundo todo economicamente. Já que vimos estabelecimentos fechados ou entrando em falência por conta da falta de entrada financeira, e que muitas vezes não possuem condições para manter funcionários, tendo de cortar seu salário pela metade ou despedi-los, tendo ao seu lado o artigo 502 em que expressa a extinção de empresas e artigo 503 sobre a redução salarial.

Basicamente vimos que o empregador não possui culpa para o encerramento de contratos trabalhistas antecipadamente, por causa do COVID-19, e caso os empregados procurem o judiciário para obterem seus direitos, o empregador possui ao seu lado o direito da Força Maior.

Mas de acordo com o artigo 504, em que expressa a falsa alegação da força maior, a redução salarial, encerramento de contratos e extinção de empresas, o empregador deverá se responsabilizar com indenização e remuneração atrasada, ainda recontratando os empregados.

Lembrando que atualmente muitas empresas estão falindo e necessitando dispensar funcionários, mas há muitas pessoas que se aproveitam dessa situação e usam como desculpa a força maior, por isso deverá ser comprovado a situação do empregador antes de utilizar a força maior ao seu lado, mas caso ainda use desnecessariamente, ele sofrerá as consequências de indenização e pagamento das remunerações atrasadas.

Por fim, sabemos que a pandemia do COVID-19 mudou mundialmente a vida de muitas pessoas na qual provocará uma multidão de novas relações jurídicas e de demandas administrativas, entre empregado, empregador, empresas, Estados etc. E é obvio que não há dúvidas que o COVID-19 pode ser caracterizado como força maior, um ato de natureza que não se pôde ser evitado ou impedido.

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