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A Falsificação de Documento Pública

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Falsificação de documento Público

Conceito:

Como disposto no art. 297, caput do código penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento publico, ou alterar documento publico verdadeiro: pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

§1º se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§2º para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado entidade paraestatal, o título ao portador ou transferível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e testamento particular.

Objeto Jurídico:

        O objeto jurídico tutelado (protegido) é a confiança, a fé publica, de que o documento é autentico. Nas relações no dia a dia, para todo o documento há uma presunção de autenticidade. Essa confiança é ate mesmo necessária.

Objeto Material:

O tipo penal refere-se ao documento público. Trata-se de objeto material do crime e ao mesmo tempo elemento normativo do tipo, pois se faz necessária um juízo de valoração jurídica. Assim, deveremos buscar sua conceituação na doutrina, que classifica os documentos públicos em: a) documento formal e substancialmente público: o documento na hipótese é formado, criado, emitido por funcionário público, no exercício de suas atribuições legais, além do que seu conteúdo é relativo a questões de natureza jurídica. Consideram-se como tais os documentos emanados de atos do executivo, legislativo e judiciário, bem como qualquer outro, expedido por funcionários público, desde que represente interesses do Estado; b) documento formalmente público, mas substancialmente privado. Na hipótese do documento é formando, criado, emitido por funcionário público, mas seu conteúdo é relativo a interesses particulares, por exemplo, uma escritura pública de transferência de propriedade imóvel.

Sujeito ativo:

        O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A lei não exige qualquer qualificação especial para o sujeito ativo. Um funcionário público ou não pode falsificar um documento, ou seja, trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo. Sendo funcionário público, prevalecendo-se do cargo, incide o aumento de pena de 1/6 previsto no § 1°.

Sujeito passivo:

        Se o objeto jurídico é a fé pública, a confiança, a crença que a coletividade tem na autenticidade do documento, o sujeito passivo é a coletividade. O Estado é considerado o sujeito passivo principal. Secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva.

Consumação:

        O crime consuma-se com a falsificação ou alteração do documento sendo prescindível o uso efetivo deste. Como já dissemos, é necessário que a falsificação seja apta a iludir terceiro, que tenha a potencialidade ofensiva pois, se grosseira, absolutamente inidônea a enganar, não haverá o crime em questão.

Tentativa:

        A tentativa é perfeitamente possível, pois há um iter criminis que pode ser fracionado. O conatus ocorrera se, por exemplo, o agente, estando no inicio do processo de formação da escritura pública falsa, tendo preenchido apenas algumas linhas, é surpreendido por terceiros. Nessa hipótese não ocorreu ainda a contrafação total do documento, portando o crime reputa-se consumado.

Crimes Contra o Patrimônio

Objeto Jurídico:  

Tutela-se o patrimônio, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse. É preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente à tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção. Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

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