A Falsificação de papéis públicos
Por: Matheus Nogueira • 7/4/2018 • Resenha • 1.809 Palavras (8 Páginas) • 180 Visualizações
Crimes Contra a A Fé Pública;
Falsidade de títulos e outros papéis públicos
Falsificação de papéis públicos
Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-as
Selo, bilhete, papel de crédito tributário, vale postal, cautela de penhor, recibo, bilhete ou passe.
§1- Incorre na mesma pena quem possui, guarda, detém, quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé.
Art.294 – Petrechos da Falsificação – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto destinado a falsificação de quaisquer papéis.
Art.295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art.296 - Falsidade Documental; Falsificação de Selo ou Sinal Público (fabricando-os ou alterando-os), incorre na mesma pena quem faz uso, utiliza e altera. No caso de funcionário público aumenta-se a pena da sexta parte quando para prejudicar a adm. pública.
Art.297- Falsificação de Documentos Público – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art.298 – Falsificação de Documento Particular – Equivale-se a falsificação de cartão de crédito ou de débito.
Art.299 - Falsidade ideológicAR; omitir em documento público ou particulAR, declaração que dele devia constAR. Se funcionário público se aumenta a pena na sexta parte.
Art.300 - Falso Reconhecimento de Firma ou Letra; reconhecer como verdadeira, firma ou letra que não o seja.
Art.301 - Certidão de atestado ideologicamente falso; atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público.
Art.301A - Falsidade Material de Atestado ou Certidão; Falsificar no todo ou em parte, atestado ou certidão para prova de fato ou circunstância que habilite alguém para isenção de ônus ou de serviço de caráter público.
Forma Qualificada; se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Art.302 - Falsidade de Atestado Médico; dar o médico no exercício de sua profissão atestado falso, se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art.303 - Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica; reproduzir selo ou peça, que tenha valor para coleção, salvo quando a alteração está visivelmente no verso do selo ou da peça. Incorre na mesma pena para quem faz uso para fins de comércio.
Art.304 - Uso de Documento Falso; fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados
Art. 305 - Supressão de Documentos; destruir, suprimir ou ocultar em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Art.307 - Falsa identidade; atribuir-se ou atribuir falsa identidade para obter vantagem, em proveito alheio, ou para causar dano a outrem.
Art.311A - Das fraudes em certames públicos; utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Aumenta-se de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público.
Crimes Contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público
Art.312 - Peculato; Subtrair ou apropriar de coisa pública. Se não for de propósito modo culposo, se for, doloso.
Art. 313 - Peculato Mediante Erro de outrem; Ação Dolosa, quando tem a intenção de ficar com o dinheiro quando alguém comete erro, troco errado por exemplo.
Art.313 - Peculato via informática; A) Inserção de dados falsos em sistema de informações. B) Modificação ou alteração não autorizada no sistema. A pena é aumentada em 1/3 até a metade, se a alteração é para dano a Administração Pública.
Art.314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Sumir com um livro ou documento da repartição
Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas; aplicar o dinheiro público de forma diferente a prevista na lei
Art.316 - Concussão/Extorsão: Exigir dinheiro ou vantagem em razão da função. Em casos de tributos, o crime não é esse, e sim crime funcional contra a ordem tributária
Art.316ª - Excesso de exação/cobrança: Exigir tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, ou quando na cobrança, emprega meio vexatório gravoso.
Art.317 - Corrupção passiva: pedir ou aceitar caixinha
§1 – A pena é aumentada de 1/3 se em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio, ou o pratica infringindo dever funcional
Art. 319 - Prevaricação; deixar de fazer o serviço por sentimento ou interesse pessoal Retardar Sentimentalmente.
Art.320 - Condescendência criminosa; deixar de responsabilizar o subordinado infrator. Passar a mão na cabeça.
Art. 321 - Advocacia criminosa; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Art.322 - Violência arbitrária; praticar violência no exercício da função
Art.323 - Abandono de função; largar, abandonar o cargo por mais de 30 dias Forma Qualificada; Se do fato resulta prejuízo público, se compreendido na faixa da fronteira.
Art.324 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; exercer a função sem atender as exigências legais
Art.325 - Violação de sigilo funcional; contar segredo que soube no cargo
Art.325A - Violação de Sigilo Funcional Via informática; mesma coisa do anterior, porém pela internet, como dar senhas de sistemas.
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