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A Família Socioafetiva

Por:   •  27/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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 INTRODUÇÃO

Ao longo da história a família passou por diversas modificações em sua estrutura. Na sociedade atual as relações fundadas no afeto, demandam um novo olhar sobre a forma de interpretar o Direito de Família e as relações de parentalidade.

O grupo familiar original foi formado a partir do instinto natural de sobrevivência e pela necessidade de se reproduzir e deixar herdeiros com suas características, garantindo a perpetuação da espécie.

 A concepção de família foi evoluindo de acordo com a evolução da própria sociedade e abrangendo novas formas. O parentesco por consanguinidade e o casamento não são mais exclusivos na representação dos lares e famílias brasileiras.

A filiação socioafetiva tem ressoado vastamente nas discussões doutrinárias e sobretudo pela jurisprudência e, após seu reconhecimento, ganhou uma relevância extremamente importante nas relações de parentesco.

Existem muitas discussões sobre essas novas possibilidades, quebrando paradigmas históricos sobre a paternidade e a maternidade, suscitando dúvidas e conflitos sobre a responsabilidade em relação a parentalidade socioafetiva.

Este conceito avança em nosso ordenamento jurídico, e a multiparentalidade reflete nos novos modelos familiares.

CONCEITO DE FAMÍLIA

A Constituição Brasileira, em seu artigo 226, define a família como a base da sociedade, reconhece a união estável, entende que a entidade familiar pode ser formada por qualquer um dos pais e seus descendentes e estabelece que os direitos e deveres são igualmente exercidos pelo homem e pela mulher (BRASIL, 1988).

Do mesmo modo, o Código Civil (2002) reconhece os direitos de filhos havidos fora do casamento e estabelece o "poder familiar" igualmente compartilhado por pai e mãe, em substituição ao "pátrio poder" anteriormente definido (BRASIL, 2002).  

Mudanças como essas ocorrem devido às novas situações impostas pela contemporaneidade que, ao mesmo tempo, implicam modificações culturais e jurídicas.

Atualmente, o conceito de família precisou ser ampliado e as novas estruturas familiares estão intimamente unidas pelo afeto. Neste contexto, Dias (2016, p. 60) afirma que “a comunhão de afeto é incompatível com o modelo único, matrimonializado, da família”.

SOCIOAFETIVIDADE

Socioafetividade é a expressão utilizada para representar a relação exercida entre duas ou mais pessoas caracterizadas pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares definidos de pai, filho ou irmãos. Sua concepção começa com a paternidade, mas se estende à maternidade e a todos os vínculos de parentesco. Por isso a ampliação para parentalidade socioafetiva.

O que é multiparentalidade?

Consiste na possibilidade de se ter reconhecido em seu registro, mais de um tipo de parentesco, ou seja, registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, podendo ser feito concomitantemente ao registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva.

São várias as razões e fatores que levaram a esse reconhecimento: “procedimento de adoção não finalizado, filho que ficou órfão de pai, mãe casa novamente e seu novo marido também se torna pai, entre outros”.

Ainda não há uma regra específica que compreenda a complexidade do tema, no entanto, o direito de Família é especialmente sensível às transformações sociais tornando possível a resolução de questões desta natureza pautadas pelo histórico de decisões, por artigos científicos e livros que se tratam sobre o tema.

CASO CONCRETO

Umas das decisões neste sentido, ocorreu no Rio Grande do Sul, com a decisão dada pele juiz neste caso citado abaixo:

“O autor ingressou na justiça objetivando o reconhecimento da paternidade da criança, com correção de seu registro de nascimento, para dele constar o seu nome como pai, com consequente anulação do registro anterior. Conta que, por um período de 10 meses, manteve envolvimento amoroso com a mãe da criança. Alegou que, quando soube da gravidez, ela já estava em uma união estável com outro homem e que este optou por registrar a criança, logo após o seu nascimento.

Já a mãe relatou que teve um relacionamento passageiro com o autor da ação durante uma breve separação de seu companheiro, e que acabou engravidando. Contudo, após descobrir que estava grávida, comunicou ao ex-namorado, que logo levantou dúvidas quanto à paternidade. Somado a tudo isso, a mulher também destacou que o companheiro, pai socioafetivo, além do registro, exerceu papel de pai com dedicação desde o nascimento do bebê. Conta que, após alguns meses, o seu ex a procurou, pedindo o exame de DNA, que atestou a paternidade biológica. Enfatizou os laços afetivos existentes entre a filha e o pai socioafetivo, os quais não podem ser apagados o que impossibilitaria a sua exclusão do registro civil da menina.

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