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Projeto tcc paternidade socioafetiva

Por:   •  15/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.647 Palavras (19 Páginas)  •  4.977 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE

CURSO DE DIREITO

LUIZA LOPES DA SILVA

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E A (IM)POSSIBILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO ULTERIOR

SÃO MIGUEL DO OESTE

2015

1 TÍTULO DO PROJETO DE PESQUISA

Paternidade socioafetiva e a (im)possibilidade de sua desconstituição ulterior.

2 A DELIMITAÇÃO DO TEMA E DO PROBLEMA DE PESQUISA

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, passou-se a admitir como entidade familiar ao lado do instituto do casamento, a união estável, isso porque, o arquétipo fundante da família brasileira desde então é o afeto. Nesse sentido, denota-se que deve haver a mesma proteção jurídica aos direitos dos filhos havidos fora ou dentro do casamento. Antes, os filhos havidos de relações que não haviam sido sacramentadas pelo instituto do casamento eram tidos como “ilegítimos”, ou seja, o que legitimava a paternidade era a presunção da verdade jurídica.

Ocorre que, com o novo modelo estatal trazido pela Constituição Cidadã em 1988, o Estado passou a ser amparador dos direitos fundamentais,  voltado para o desenvolvimento da pessoa humana com dignidade, inaugurando-se, a partir de então, a nova ideia de família baseada nos laços afetivos. Assim, passou-se a sopesar também, os laços criados através do amor e do cumprimento dos deveres de pai de forma voluntária, esta sendo denominada de paternidade socioafetiva.

        Apesar de não estar prevista expressamente no texto da Constituição, a paternidade socioafetiva se manifesta como forma de parentesco que merece proteção. Pois, sob a nova perspectiva do direito de família, pressupõe-se ser a família uma instituição pautada em laços de afeto, ou melhor, na conveniência afetiva.

        O objetivo desta pesquisa é estudar e explanar conceitos a partir da análise jurisprudencial, bem como, de estudos doutrinários e estabelecer uma visão geral sobre a evolução legislativa no direito de família, de que forma a nova constituição familiar influi no instituto da filiação e, por fim, delimitar as características principais da paternidade socioafetiva.

        Dessa forma, a sociedade e principalmente os operadores do direito estão diante de um grande impasse: é possível desconstituir os vínculos da paternidade socioafetiva?                                                                                                                                                                                     

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

        Verificar sobre a (im)possibilidade de desconstituição posterior da paternidade socioafetiva.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

3.2.1 Apresentar como se deu a evolução do direito de família e do reconhecimento da filiação no ordenamento jurídico brasileiro.

3.2.2 Estabelecer no que consiste a paternidade socioafetiva.

3.2.3 Analisar sobre a possibilidade de desconstituição dos vínculos de paternidade socioafetiva.

4 FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES/HIPÓTESE DE PESQUISA

4.1 Como se deu o desenvolvimento histórico da família e o reconhecimento da filiação?

4.2 O que é vínculo de paternidade socioafetiva?

4.3 É possível desconstituir os vínculos de paternidade socioafetiva?

5 A EXPLICITAÇÃO DO QUADRO TEÓRICO

5.1 DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA E FILIAÇÃO

        Os conceitos de família e filiação oferecem prontamente uma vastidão de detalhes que com o passar do tempo e a evolução dos povos alternaram-se, permitindo-nos hoje afirmar que a família trata-se de uma construção cultural, que não pode ser limitada pela legislação.

        Preliminarmente, seguindo conceitos biológicos a família é constituída por laços sanguíneos, porém, o direito brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988, prevê um conceito mais restrito. Segundo Venosa (2015, p. 1) “Como regra geral porém, o Direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou parentesco.”        Coadunando-se com a ideia, traz-se à baila o entendimento de Gonçalves (2009, p.1), definindo o conceito de família:

Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

        Convém, salientar que em sentido estrito, conforme ensina Venosa (2015, p. 1):

[...) família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar. Nesse particular, a Constituição Federal estendeu sua tutela inclusive para a entidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes, a denominada família monoparental, conforme disposto no §4° do art. 226: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

        Assim, resta perquirir a evolução e mudança que permeou o conceito de família no decurso da evolução da humanidade.

        De acordo com Gonçalves (2009), tem-se que nos primórdios da Antiguidade, no Direito Romano, as famílias eram regidas sob o princípio da autoridade. O pai, que detinha o pátrio poder, era chamado o pater famílias e infligia sobre seus filhos direito de vida e morte, podendo castigar e vender seus descendentes. Tinha-se na época, a mulher como ser de total subordinação, estando sob esse manto, inclusive as mulheres casadas com os descendentes do pater. Logo, a família formava um organismo único e linear, sendo que todos seguiam na órbita econômica, religiosa, política e jurisdicional, o que era determinado pela autoridade familiar.

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