A Ficha de Direito Empresarial
Por: carolineneves07 • 18/10/2015 • Resenha • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 233 Visualizações
Ficha de Direito Empresarial
1- Empresa e Empresário
a) Conceito de Empresa: É uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se pode confundir empresa com sociedade empresária (pessoas jurídica que exerce a atividade – empresa).
b) Conceito de Empresário: é uma pessoa física ou jurídica que dirige um organismo utilizado para o exercício da atividade mercantil (circulação e produção de bens e serviços)
c) Espécies de empresários:
- pessoa física = empresário individual: é aquele que exerce em nome próprio a atividade empresarial. É uma pessoa titular da empresa. Responderá de forma ilimitada pelas dívidas. E poderá obter vários benefícios ao se registrar como Microempreendendor individual (MEI).
- pessoa jurídica = sociedade empresária: é a sociedade que exerce atividade de empresário. É sujeito ao regime empresarial devendo se inscrever na junta comercial. Pode advir de contrato ou ato correspondente; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que constituíram.
2- Requisitos para o exercício da atividade empresarial
a) Capacidade e incapacidade:
- Capacidade: poderão ser empresários os que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem lealmente impedidos. Portanto, qualquer pessoa maior de 18 anos, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de 16 anos, legitimidade emancipados, também adquirem para o exercício da atividade empresarial.
- Incapacidade: incapazes (absolutamente representados ou relativamente assistidos), tirando os menores relativamente incapazes que foram emancipados. Não poderão se estabelecer no comércio e nem mesmo o curador poderá fazer em seu nome, ou seja, não podem ser empresários. A incapacidade vale também pra os magistrados, funcionários públicos, leiloeiros, entre outros.
b) o menos na condição de empresário individual e de sócio da sociedade empresária:
Com visto no art. 974 do CC, o menor que estiver representado ou assistido, poderá continuar a empresa antes exercida de, por seus pais ou pelo autor da herança. Porém, o menor não pode contratar a não ser que o esmo seja emancipado, pois desta forma, ele poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ademais, vale ressaltar que o menor incapaz só poderá continuar empresa individual, porque o inciso I do art. 947 do CC, veda a possibilidade de administrar a sociedade empresária.
c) Dos impedimentos para o exercício da empresa:
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. São impedidos também os funcionários públicos para que não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função; os devedores do INSS; os deputados e senadores; aqueles que foram condenados pela prática de crime que vede o acesso à atividade empresarial, também são impedidos até que concedida a reabilitação penal. As consequências do exercício pelo impedido estão sujeito a consequências de caráter administrativo ou penal. O impedido responde pelas obrigações assumidas, pessoalmente.
3- Registro de empresa
a) Juntas comerciais:
- Conceito: é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Há uma Junta Comercial em cada Estado brasileiro.
- Registro: o registro público é a menção de certos atos e fatos, lançada por um oficial público em livros próprios, quer à vista de títulos que lhe são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Tem a finalidade de conferir publicidade ao ato ou fato que é objeto do registro, ou atua como simples meio de conservação de um documento.
- Estrutura Organizacional: O registro público de empresas é exercido por órgãos federais e estaduais em todo o território nacional, de maneira sistêmica. Tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Órgãos que compõem a estrutura: I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
- Matrícula: representa a inscrição do interessado na Junta Comercial de seu Estado. É importante, pois em face dela o comerciante passa a gozar das prerrogativas que o Código estabelece em favor do comerciante matriculado.
- Arquivamento: compreende depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, todos indicados no art. 32, II, da Lei 8934/1994, tais como Contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais sendo, praticamente, peculiar aos contratos sociais.
- Autenticação de livros comerciais: representa o fato que os papéis e livros obrigatórios para ter efeito com relação a terceiros e confirmar a regularidade da empresa precisam ser autenticados pelo órgão competente.
4- Nome empresarial
a) Firma individual: é aquela em que o nome é a do empresário individual. Ela não tem sócios, tem apenas um titular ou proprietário. Portanto, a firma individual não é registrada no RCPJ ( Registro Civil das Pessoas Jurídicas) , ou nas juntas comerciais, mediante a elaboração de um contrato social. É registrada nos citados órgãos mediante a elaboração de um requerimento de empresário.
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