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A Fidelidade Programática

Por:   •  14/10/2015  •  Seminário  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  175 Visualizações

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FIDELIDADE PROGRAMÁTICA

  1. Introdução

O presente trabalho tem por objeto de estudo analisar a questão da Fidelidade Programática em nosso sistema eleitoral. Trataremos no decorrer do trabalho, do conceito, da previsão legal, das implicações (ou da falta dessas), e por último apresentaremos uma análise crítica do tema abordado.

  1. Conceito

A Fidelidade Programática, nada mais é, do que seguir as propostas de campanha registradas na Justiça Eleitoral durante o seu processo de candidatura, isso para os candidatos a Prefeito, a Governador do Estado e a Presidente da República.

Por trás desse ato formal do registro, está a ideia de dar uma garantia aos eleitores de que se eleitos, as propostas serão concretizadas, acabando com as promessas incabíveis que muitas vezes acabam induzindo o eleitorado. Porém o registro não nos dá garantia alguma, uma vez que não há uma punição prevista para os governantes que não cumprirem com o seu plano de governo.

  1. Previsão Legal

A Lei n. 12.034, de 2009, acresceu na Lei n. 9.504, de 1997, o inciso IX prevendo a Fidelidade Programática como segue:

LEI N. 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997[1]

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador do Estado e a Presidente da República.[2]

O inciso em questão diz que, no registro do candidato deve ser incluso um documento no qual o candidato seja a presidente, governador ou prefeito apresente suas propostas de governo ao público. O não cumprimento desse pressuposto implicará, para os candidatos, a impugnação ao direito de concorrer ao pleito, uma vez que esse registro é um dos critérios para a elegibilidade.

No entanto caso o candidato seja eleito e não siga as propostas apresentadas não sofrerá nenhuma sanção, porém os eleitores terão condições de cobrar o cumprimento das metas registradas na Justiça Eleitoral, como também o Ministério Público, e os partidos de oposição vão ter legitimidade de cobrar do candidato eleito que cumpra com o que se comprometeu a fazer durante sua campanha.

Não se pode confundir a infidelidade programática, com a infidelidade partidária, visto que na primeira não há consequências jurídicas diretas, enquanto que na segunda, pode ocorrer a perda do mandato.

  1. Considerações finais: para não concluir

Diante o exposto, ficam-nos algumas interrogações;

Por que não há nenhuma sanção para quem desrespeita a fidelidade programática?

O Direito é uma das formas de controle social, as pessoas respeitam a lei devido à coação psicológica embutida na sanção, ou seja, não matamos uns aos outros porque tememos ir presos.

De que adianta uma norma sem coação?

Se houvesse uma punição para quem cometesse a infidelidade programática, estaríamos mais seguros para votar, uma vez que a ideia de apresentação do plano de governo para que o candidato possa se candidatar é ótima, pois esse plano por meio de um documento será incluído em seu registro, no entanto a falta de penalidade em caso de descumprimento é inadmissível, pois o que foi “prometido” e apresentado tem de ser cumprido.

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