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A Flexibilização do Direito do Trabalho

Por:   •  7/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.099 Palavras (17 Páginas)  •  194 Visualizações

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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO

FACULDADE DE DIREITO

 

Joaquim P. de M. Baldoíno

     

Flexibilização do Direito do Trabalho

São Paulo

2016


Joaquim P. de M. Baldoíno

Flexibilização do Direito do Trabalho

“O Estado é a grande ficção pela qual todas as pessoas tentam viver à custa de outras.”

Frédéric Bastiat

"É preciso criar incentivos ao empresário para que ele empregue, ao invés de criar constrangimentos para que ele não desempregue.”

Roberto Campos

Professor: André L. M. Lombardi

Disciplina: Direito do Trabalho

Turma: BDR

São Paulo

2016


Sumário

1              A origem fascista da CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

2              A flexibilização e o desemprego  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4  

3              A jornada de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

4              O sindicalismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6

4.1           Unicidade sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

4.2           Contribuição sindical obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

5              Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10

6              Referências bibliográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

1 A origem fascista da CLT

        No momento em que se busca um estudo da legislação trabalhista brasileira é necessário regressar no tempo para o período em que ela foi criada. As circunstâncias históricas geralmente são importantes para que se tenha em mente quais foram as consequências atuais que os eventos do passado produziram.

        A Consolidação das Leis do Trabalho, instituída em 1º de maio de 1943, por meio do Decreto-Lei 5.452, tem sua essência histórica profundamente relacionada ao Fascismo. Sua base doutrinal e jurídica decorre da Carta del Lavoro, a cartilha de princípios concebida pelo regime de Benito Mussolini que estipulava os procedimentos e inspirações pelos quais o Estado fascista italiano interferiria nas relações de trabalho.

        A utilização da Carta del Lavoro foi imprescindível dentro da constituição da Consolidação das Leis Trabalhistas. Arion Sayão Romita afirma que a CLT adotou sua natureza fascista uma vez promulgada sob a tutela da Constituição do Estado Novo.

        Promulgada sob a égide da Carta de 1937, a Consolidação das Leis do Trabalho não poderia deixar de refletir a influência das idéias autoritárias e corporativistas que deram forma ao fascismo italiano. Fascismo, sim, é preciso que se diga com todas as letras, e que está bem vivo entre nós, paradoxalmente, defendido até por pessoas que são – ou pensam ser – “de esquerda”.[1] 

        Com o fim da tirania fascista o sistema de regulação estatal estabelecido pelo regime foi, grosso modo, jogado na lata do lixo da história jurídica nos diversos países onde foi empregado, tais como a Espanha e a Inglaterra. O Brasil, contudo, não só adotou a legislação fascista como aprimorou alguns de seus aspectos mais totalitários. Nas palavras de Arion Sayão Romita:

        O regime corporativo desapareceu na Itália, em Portugal, na Espanha. A nova organização democrática desses países revogou toda a legislação corporativa, eliminou todos os institutos criados pelo regime anterior; todavia, isso não se deu no Brasil, apesar da alteração dos rumos políticos, ocorrida em 1945. Sem dúvida o regime corporativo é incompatível com a democracia. Na Itália, com a abolição do regime corporativo, deu-se a ab-rogação de toda a legislação fascista, por que incompatível com o novo ordenamento democrático, portanto anti-totalitário e antifascista do Estado italiano do pós-guerra.[2]

        A legislação protetiva importada da Itália fascista para o Brasil teve efeitos prejudiciais, a exemplo do paternalismo do Estado. A legislação protetiva é tão rígida que o trabalhador não consegue nem mesmo dispensar seus direitos, pois eles são irrenunciáveis (artigos 9°[3] e 444[4] da CLT).  A tutela é tão rigorosa que se criou um abismo moral onde, no Brasil, um filho pode ser colocado para adoção porém as horas extras que o trabalhador tem direito não podem ser abdicadas.

2 A flexibilização e o desemprego

        Entende-se a flexibilização como uma adaptabilidade das normas trabalhistas relacionada às mudanças e às dificuldades econômicas que traz consigo a redução do desemprego estrutural, porque a possível flexibilização de normas, horários de trabalho e salários pode acomodar os desempregados.

        O Brasil distanciou-se do restante do mundo com sua manutenção implacável de teses arcaicas que aplicadas durante décadas jamais causaram os efeitos que seus defensores prometeram que elas iriam gerar. A flexibilização não foi apenas favorável para a economia dos países em que foi implementada como também produziu efeitos sociais bastante positivos. Enfrentando-se o Estado interventor quem vence é a coletividade.

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