A GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A IMPORTÃNCIA DA CONTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Por: Juliano Barauce de Oliveira • 6/2/2019 • Monografia • 3.888 Palavras (16 Páginas) • 144 Visualizações
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO BRAZ
GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A IMPORTÃNCIA DA CONTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
PALMEIRA
2018
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO BRAZ
JULIANO BARAUCE DE OLIVEIRA
GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A IMPORTÃNCIA DA CONTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Trabalho entregue à Faculdade de Educação São Braz, como requisito legal para convalidação de competências, para obtenção de certificado de Especialização Lato Sensu, do curso de Gestão Pública, conforme Norma Regimental Interna e Art. 47, Inciso 2, da LDB 9394/96.
Orientador (A):
PALMEIRA
2018
RESUMO
Parte-se de um princípio onde colocar-se -a brevemente relatos da formação e essencialidade da administração píblica no cotidiano da sociedade, bem como o comprometimento da sociedade e individualmente .
Os nortes da administração pública passam pelos Princípios que dão a base legal para a prestação destes serviços públicos de forma mais transparente, responsável e com qualidade aos seus usuários.
Mostram as bases e garantias que todo o cidaddão tem dentro desse complexo que é a nossa sociedade, resaltando as garantias obrigacionais do Estado em fornecer serviços essenciais e necessários.
Lembrando que a obrigação do estado é prover, administrar , enfim, levar onde seus cidadãos se encontram as obrigações a ele instituidas e as necessidades basicas da população, levando em todos os cantos da País, até mesmo em locais remotos tais serviços, de forma a amparar os seus com as bases e garantias das leis, levando onde há demanda o serviço necessário e essencial garantido ao cidadão.
Para melhor prover este serviço, o Estado busca dentro de parcerias e determinações, os parceiros para o exercício dessas tarefas, de forma a aumentar o leque de oferta e a qualidade do serviço prestado, demonstrando a sua boa intenção e a competencia administrativa.
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal um detalhamento dos serviços públicos oferecidos pelos municípios.
Para tanto, o mesmo traz a luz para questões gerais sobre os serviços públicos, desde sua concepção, autonômia, competência, etc. Pois, é muito comum a visão de que os serviços públicos se resumem efetivamente a sua disponibilidade para a população. Na verdade existe muito trabalho, planejamento e articulação nos bastidores técnicos e políticos. Uma importante estrutura física e um contingente populacional de técnicos que pensam sobre os problemas municipais tão necessários para o cotidiano municipal.
Vale ressaltar que especificações e detalhamentos dos serviços servirão de reflexão para elaboração de políticas públicas, bem como, visa maior atenção e conscientização por parte da população, tanto na questão de fiscalização como na implementação das políticas.
- SERVIÇOS PÚBLICOS – PRINCÍPIOS E CLASSIFICAÇÕES
É todo e aquele que a Admistração Pública presta à comunidade, aos mais diversos grupos sociais, admitindo-se que seja essencial para sociedade ou por interesse próprio, sempre baseado por normas de Direito Público. Nesse sentido afirma Meirelles (1996): “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração Direta ou Indireta através de normas e controle estatais, satisfazendo necessidades essenciais ou secundárias da coletividade”.
Para Espirito Santo e Cançado (2004): “Serviço público pode ser considerado como toda atividade fornecida pelo Estado ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa, quando houver permissão Constitucional e legal para isso”.
Dessa forma, os serviços públicos especificados acima são norteados por princípios Constitucionais, com o objetivo de suprir as necessidades da população, segundo Figueiredo os princípios mais utilizados são:
- Princípio da generalidade: consiste no fato de os serviços públicos serem prestados aos usuários da forma mais abrangente possível;
- Princípio da uniformidade: consiste na prestação do serviço público de forma uniforme a todos os usuários que atendam os requisitos técnicos e legais para sua prestação;
- Princípio democrático: deve-se garantir a participação do beneficiário em todas as formas disponíveis de serviços públicos, impondo a prestação a todos os usuários interessados;
- Princípio da continuidade: significa que é vedado ao contratado paralisar a prestação dos serviços públicos, invocando o não cumprimento da obrigação contratual pela Administração Pública contratante;
- Princípio da modicidade das tarifas: deve ser o suficiente para proporcionar a justa remuneração dos serviços prestados;
- Princípio da atualidade: implica que a prestação do serviço público seja sempre atualizada e modernizada, tornando-o eficiente;
- Princípio da cortesia: o serviço público deve ser prestado cordialmente, devendo ser concedido de forma cortês para com os usuários;
- Princípio da segurança: os serviços públicos devem ser oferecidos com segurança, sem que haja riscos de danos para os usuários.
(FIGUEIREDO, L.V. 2006, p.27).
Portanto, diante dos detalhamentos supracitados, verifica-se que os serviços públicos são essenciais a população, tendo em vista que a mesma necessita dos serviços, para tanto, devendo os mesmos serem fiscalizados para que a execução ocorra da forma que o legislador impôs.
Com relação a classificação dos serviços públicos, a mesma é diversificada, principalmente no que se refere à finalidade. Por exemplo: quem presta o serviço, quem é o usuário, o serviço é divisível ou essencial. Segundo Para Cunha os serviços públicos são classificados em:
- Serviço de útilidade pública: são aqueles que a Administração oferece de forma direta ou por delegação a terceiros, desde que em condições previamente regulamentadas e sob o seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários;
- Serviços próprios: como o próprio nome indica, são aqueles com clara responsabilidade do Poder Público, por exemplo: segurança, polícia, higiene e saúde pública, sendo que para execução destes o Estado utiliza sua supremacia sobre os administrados;
- Serviços impróprios: não possuem como objeto as necessidades básicas da comunidade, mas as que a Administração presta de forma remunerada, por seus orgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas ou sociedades de econômia mista) ou delega a sua prestação a concessionárias, permissionários ou autorizatários;
- Serviços administrativos: são aqueles que satisfazem às necessidades internas do orgão ou possibilitam a preparação prévia de outros serviços que serão prestados pelo poder público, por exemplo a imprensa oficial;
- Serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta mediante remuneração da utilidade usada (tarifa ou preço público);
- Serviços uti universis (universais): são aqueles prestados pelo poder públicos sem a possibilidade de prévia identificação individual de seus usuários. Financiados por tributos gerais, como os impostos;
- Serviços uti singuli (individuais): São aqueles prestados a um número determinado de usuários ou que possibilitem a sua individualização (telefone, água e energia elétrica domiciliar).
(CUNHA, R.A.B. 2004, p.39)
3 . SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
São considerados essencias e contínuos os quais o seu fornecimento ou execução não podem ser interrompidos ou suprimidos, exceto por algumas exceções. A lei de greve em seu art. 10º estipula como essenciais os seguintes serviços e atividades:
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