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A HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

Por:   •  12/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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2.3. HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

        Na aula ministrada no dia vinte e cinco de agosto do ano de dois mil e vinte, o ilustre docente Dr. Robert Cutrim com sua perspicaz didática ministrou sobre a vocação hereditária, no qual a lei estabelece quem são as pessoas que serão chamadas para suceder o falecido, na titularidade dos bens deixados por aquele.

        Acontece que, por vezes, o de cujus pode não ter deixado herdeiros para receber esses bens.

        Portanto, prevê a lei que, nessa eventualidade, os bens passarão ao município ou Distrito Federal.

        Nessa linha de raciocínio, o estudo da herança jacente e vacante refere-se às etapas pelas quais a herança passa quando não existem herdeiros legítimos (ou estes tenham renunciado à herança), de tal forma que os bens deixados pelo de cujus são restituídos ao Município ou ao Distrito Federal.

        Realçamos que o presente estudo, revelou que é possível a convivência da herança jacente com a herança testamentária.

        Isso ocorrerá quando o falecido, que não tenha qualquer herdeiro, deixar testamento que contemple apenas parte dos bens.

        Quando não há herdeiros habilitados ou os que poderiam ser, renunciam o direito, a herança fica sem titularidade, já que para o Poder Público não se aplica o princípio de saisine.

        Como consequência, segue-se a possibilidade de usucapião desses bens durante o período em que estão na condição de jacente (1ª etapa), ou seja, até ser declarada a vacância (2ª etapa), os bens estão sujeitos à usucapião.

        Com a declaração de vacância, os bens passam à propriedade resolúvel do Poder Público e ficam nessa condição por 5 anos.

        Posteriormente o prazo de 5 anos, a contar da sentença que declara a herança vacante, é que os bens passam ao patrimônio definitivo do Poder Público.

Deste modo, apresentamos:

  1. Herança jacente:

O art. 1.844/CC reza: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal ”.

        Diante dessa eventualidade, o art. 739 NCPC estabelece que: “A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.”

        O paragrafo  1º prevê algumas incumbências do curador.

        § 1º -  incumbe ao curador:

        I – representar herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

        II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

        III -  executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

            IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

        O § 2º prevê  ainda que: “aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.” (do NCPC que estabelece as incumbências do Depositário e do Administrador)

        Se não houver ninguém para se habilitar, os bens ficarão com esse curador até a última etapa de devolução dos bens ao Município ou DF, que é a etapa em que a herança é declarada vacante.

        Antes disso, a herança é considerada jacente, pela ausência inicial de cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes, bem como de colaterais, sendo, então, submetida aos cuidados do curador. Se não aparecer ninguém habilitado a suceder, a herança é declarada jacente.

        O art. 738 do NCPC reza: “Nos casos em que a lei considerar jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.

        No art. 740 do NCPC determina ao oficial de justiça, acompanhado do escrivão  ou do chefe de secretária e do curador,  que arrole e descreva os bens do falecido,  num auto - circunstanciado.

        Eventualmente, se o juiz não puder comparecer ao local por meio do oficial de justiça, o § 1º do art. 740 NCPC estabelece que irá requisitar à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens com a presença de duas testemunhas, que assistirão as diligências.  

        O §2º do art. 740 do NCPC prevê que não estando ainda nomeado um curador, o juiz irá designar um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

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