TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A HISTORIA DO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  27/10/2017  •  Seminário  •  7.501 Palavras (31 Páginas)  •  265 Visualizações

Página 1 de 31

DIREITO EMPRESARIAL

DATA - 27/07/2016

HISTORIA DO DIREITO EMPRESARIAL

FASES:

  1. Chamada de fase de mercado de trocas (fase inicial). só eram considerados empresário aquele que tivesse vinculado a uma corporação de oficio (espécies de universidades ex. pessoa era treinada para ser bom em fabricar um único objeto em uma única função)

  1. Mercantilismo e colonização, foi marcado pela intervenção do estado. Só era considerado empresário aquele que o estado autorizava a empresariar
  1. Liberalismo econômico. Começou com a revolução francesa em 1789. O estado não dizia mais quem poderia ou não empresariar. Em 1806 o condigo comercial de napoleão afirmava que seria considerado empresário todo aquele que praticasse atos de comercio ou tivesse previsão legal (a lei dizia quem era empresário pela pratica de determinada atividade).
  1. Direito de empresa. Se iniciou em 1920 teve como marco o código comercial italiano. Era considerado empresário todo aquele que atua, se utilizando dos fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia).

TEORIA

  • SUBJETIVA: predominou na primeira fase. (Subjetiva) O sujeito era considerado comerciante, porque ele estava vinculado a uma corporação de oficio.

  • OBJETIVA: (objeto) exercer atos de comercio, predominou na segunda fase.

  • SUBJETIVA + OBJETIVA: predominou na terceira fase. Considera empresário todo aquele que exerce atos de comercio ou que a sua atividade tenha previsão legal.
  • EMPRESA: predomina na quarta fase. Está relacionada aos quatro fatores de produção.

COMERCIAL DE 1850

  • P. I: atos de comercio.
  • P. II: comercio marítimo.
  • P. III: das quebras e concordatas.

OBS: vigorou a P. I, vigeu até 2002, a P.II ainda está vigente, P.III foi revogada pela lei 11.101/05

CC/02

  • Tem um livro novo que inicia no art. 966 que trata de direito de comércio.

FONTES PRIMARIAS

  • CF: traz como fundamento o art. 1º, 7º trata de direitos trabalhistas, 170 e ss que se refere ao direito econômico.  

  • CC: no livro II art. 966 e ss.

  • C. COMERCIAL: P.II que envolve o comercio marítimo.
  • LEIS: chamadas de extravagantes (esparsas). Lei dos motoristas rodoviários, do regime diferenciado (lei complementar 126).

FONTES SECUNDARIAS

  • ANALOGIA: é a aplicação de uma lei a um caso concreto que não tenha previsão legal. Ex.: (lei dos motoristas rodoviários) os ferroviários e metroviários não tem legislação, sendo assim aplicasse a lei dos rodoviários a estes por analogia.

  • COSTUMES: pratica reiterada tida como obrigatória, ou seja, pratica comum no comercio de estabelecer comissão nas vendas.

  • PGD: pacta sun servanda

EMPRESARIO

Subdivide-se em três espécies

- Empresário Individual: pessoa física (confusão patrimonial “não tem diferenciação entre o bem da empresa ou particular”).

- EIRELI: empresa individual de responsabilidade limitada, criada em 2011 com o art. 980-A. É pessoa jurídica.

- Sociedade empresaria: pessoa jurídica titularizada por dois ou mais sócios.

  • CONCEITO:

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para fins de produção ou circulação de bens ou serviços. Art. 966 do CC.

  • ELEMENTOS:

- Profissionalmente: exerce atividade empresarial aquele que tem a empresa como atividade habitual.

- Atividade econômica: que visa lucro.

- Organizada: tem a ver com os fatores de produção.

- Produção ou circulação de bens ou serviços: geração de renda.

EMPRESARIO x EMPRESA

-  Empresário é o titular da empresa, jamais se fala de empresa sem ter o empresário.

- Empresa art. 1.142 “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. É o complexo de bens.

AGENTES ECONOMICOS EXCLUIDOS DO CONCEITO DE EMPRESARIO

-        Profissão intelectual (cientifica, literária e artística). Salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.

-        Advogado art. 16 do EOAB

-        Agricultor/produtor rural não levado a registro será considerado agricultor também chamado de, se tiver registro será considerado empresário rural e contribuinte individual.

-        Sociedade cooperativa, considerada sempre sociedade simples por previsão no art. 982 § único, do CC

EMPRESARIO INDIVIDUAL

  • CONCEITO: é a pessoa natural (física) que profissionalmente exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços. OBS: ele não tem personalidade jurídica, (ou seja, mesmo tendo CNPJ não é pessoa jurídica). Não cabe desconsideração de personalidade jurídica do empresário individual por que não tem o que retirar. A sua responsabilidade é ilimitada sempre sem exceções.  
  • REQUISITOS: art. 972 do CC.

1º estar em pleno gozo da capacidade civil.

2º não possuir impedimento legal.

IMPEDIDOS DE SER EMPRESARIO INDIVIDUAL

  1. Membros do MP estão impedidos de ser empresário individual e de sociedade empresaria. Lei orgânica do MP.
  2. Juízes membros da magistratura mesma regra do MP, eles poderão ser sócios ou acionistas desde que não sejam administradores. Lei orgânica da magistratura.
  3. Empresários falidos, quem for decretado como falido não poderá ser empresário individual, salvo se for reabilitado. Art. 195 da lei 11.101/05
  4. Leiloeiros judiciais estão impedidos de exercer a empresa sob pena de destituição. Art. 36 do decreto 21.891/1932.
  5. Despachantes aduaneiros, não pode exercer atividade empresarial de exportação e importação de mercadorias e também proibidos de manter empresa que comercializa produtos estrangeiros art. 10, I do decreto 646/1992
  6. Cônsules estão impedidos de exercer qualquer atividade empresarial salvo se forem cônsules não remunerados. art.11 decreto 4.868/82
  7. Médicos e farmacêuticos não poderão constituir uma farmácia e não poderão ser médicos. Lei 5.991/73
  8. Pessoas condenadas apena que vede o acesso a cargos públicos (improbidade, por crime falimentar, por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra sistema financeiro, contra as relações de consumo, contra as normas de defesa da concorrência e contra a fé pública.) os efeitos se darão em após o transito em julgado e enquanto persistirem os efeitos de condenação.
  9. Servidores públicos tantos civis como militares. Os civis poderão ser acionistas ou cotistas desde que não exerça a administração. Os militares da mesma forma.

Para os civis lei 1.911/52 e militares lei 6.880/90, não podem abri uma EIRELI e nem empresa individual.

  1. Devedores do INSS não poderão constituir empresas individuais, ser sócio ou constituir uma EIRELI. Porque a certidão negativa não vai sair. Art. 95 §2º da lei 8.212/91 lei de financiamento da previdência social.
  2. Deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que gozem de benefícios do poder público. (participação de licitações, repasses de convênios entre outros). Art. 54 e 55 da CF.
  3. Estrangeiro sem visto permanente art. 98 e 99 do estatuto do estrangeiro. Podem ser sócios de uma atividade empresaria, mas não podem constituir uma individual ou EIRELI.
  4. Estrangeiro com visto permanente em regra podem exercer qualquer atividade empresarial, no entanto existem cinco situações que os proíbem de exercer a empresa. 1º pesquisa e lavra de recursos minerais ou aproveitamento de energia hidráulica. 2º atividade jornalística ou de rádio difusão com recursos advindos do exterior. 3º atividade ligada a assistência saúde. 4º ser proprietário de embarcação nacional. 5º ser proprietário de empresa que tenha ou explore aeronave nacional. Depende de alvará judicial (autorização do juiz para o incapaz continuar a empresa) que será registrado para dar publicidade.
  • HIPOTESES EXEPCIONAIS EM QUE O INCAPAZ PODERA SER EMPRESARIO INDIVIDUAL, existe a hipótese de incapaz continuar a empresa antes exercida por ele ou por seus pais ou por autor da herança. Art. 974 do CC. Ira gerencial por meio de representante ou de um assistente.
  • Requisitos: incapacidade superveniente ou por meio da sucessão hereditária.

RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL

Ilimitada, princípio da unidade patrimonial.

EMPRESARIO CASADO

        O empresário individual casado, poderá sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou grava-los de ônus real. Art. 978 do CC.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (49.2 Kb)   pdf (280.8 Kb)   docx (44.5 Kb)  
Continuar por mais 30 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com