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A Hierarquia das Normas

Por:   •  19/6/2023  •  Resenha  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  102 Visualizações

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Hierarquia das Normas        

Não é algo profissionalizante como os outros direitos, mas é a base para as demais.

Hierarquia do Ordenamento Jurídico; dentro dos elementos do Estado, o último é a norma jurídica, onde é o conjunto de leis que o Estado cria para regrar sua nação.

As normas não são estanques nem isoladas, mas funcionam como um organismo vivo, interligado e como conjunto. Nosso conjunto acompanha um escalonamento, uma hierarquia, mas não confunda pirâmide com triângulo, de Kelssen, mas Kelssen, esse jurista austríaco, apenas se utilizou de estudos de Kant e aprofundou ela, tanto que já existia a pirâmide de Estruturação das Normas de Kant, onde era escalonada verticalmente.

De cima para baixo, do topo para a base podemos encontrar as seguintes camadas.

1° norma de um Estado de Direito (democrático): Constituição da República Federativa do Brasil e todas as Emendas Constitucionais que a alteraram, ela tem um texto original que foi produzido em 1988, é chamado de normas constitucionais originárias a constituição crua e as normas constitucionais derivadas são as Emendas; ela é a mais importante pois é a que constitui um país, determina a divisão dos poderes independentes e harmônicos, determina uma res pública, poder do povo.

Ela possui 2 matérias:

I – Matéria Efetivamente constitucional: Os artigos que constituem o país como federação, voto secreto periódico e universal, bem como básicos que são espelhados como os signatários da ONU que são os direitos humanos de sua população, e logo no início dela ela traz os direitos fundamentais, o artigo 5° e os de 1°, 2° e 3° dimensão. Elas são cláusulas pétreas, não podem ser mudadas, mas aumentadas.

II – Matérias Formais: não são obrigatórias, mas estão lá, como direitos penais, difusos, e pode ser mudada por Emenda constitucional.

2° norma de um Estado de Direito: Tratados de Direitos Humanos, eles podem ter 2 níveis:

I – Quando acordado pelo presidente, assina fora do país e, essa votação acontece por quórum 2, 2, 3/5 (nas duas casas legislativas, em dois turnos, com mais de 3/5 de votos é equivalente a emenda constituição) exemplo disso é como o Pacto de San José da Costa Rica (onde ninguém é obrigado a gerar provas contra si mesmo), e

II – Em um patamar supralegal que quando são trazidos e aprovados pelo mesmo rito da aprovação das leis, onde o congresso nacional vota para verificar sua eficácia, e se o congresso entender que esses direitos devem entrar na constituição, recebe essa titularidade supralegal, rito ordinário, mesmo nível das leis ordinárias.

3° norma de um Estado de Direito: Lei complementar; é uma lei que é exigida pela CF onde se pede sua elaboração e o quórum de sua votação é maioria absoluta, ou seja, 50% +1 do parlamento.

norma de um Estado de Direito: Lei ordinária, é aquela que não precisa estar contida em constituição, aquela que um prefeito, deputado cria em benefício local, seu quórum de votação é simples, ou seja, 50% +1 dos presentes. As leis ordinárias se dividem em 2:

I – Normas Primárias: aparecem no artigo 59° CF

II – Normas Secundárias: Decretos, Instruções Normativas

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