Constituição – conceito e hierarquia das normas
Por: Renata Brito • 24/10/2018 • Trabalho acadêmico • 4.964 Palavras (20 Páginas) • 277 Visualizações
[pic 1] | Faculdade Processos Cursos Superiores de Tecnologia em Secretariado/ Administração Pública/ Gestão Pública/ Processos Gerenciais |
Disciplina: Noções de Direito do Constitucional | |
Professor: Karla S. Barreto Faria | |
Aluno: |
Apostila 1 – 2018/2.
Aula: Constituição – conceito e hierarquia das normas |
- Conceito:
Constitucionalismo moderno e o neoconstitucionalismo
- Acepções de Constituição: (sentido sociológico, político e jurídico)
- Hierarquia das normas: Pirâmide de Hans Kelsen
- Princípio da supremacia da Constituição
- Conflito temporal das normas: recepção, repristinação e revogação. Desconstitucionalização.
Aula: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS |
1. Eficácia jurídica e eficácia social:
Regra geral todas as normas são dotadas de eficácia, algumas possuem eficácia jurídica e social, outras apenas eficácia jurídica. A eficácia social é aquela norma que está apta a produzir efeitos concretos nas relações sociais, já eficácia jurídica está presente em todas as normas e acaba por produzir efeitos jurídicos com sua edição, como por exemplo, a revogação da norma anterior.
2. Classificação segundo José Afonso, as normas são de eficácia plena, contida e limitada:
2.1. Normas constitucionais de eficácia plena ou aplicabilidade direta, imediata e integral:
2.2. Normas de eficácia contida ou prospectiva ou de aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
2.3. Normas de eficácia limitada ou aplicabilidade mediata, reduzida ou diferida:
Dividem-se em dois grupos:
• normas de princípios institutivos (ou organizatório) – são aquelas normas que determinam que para a criação de órgãos ou instituição seja criado por outra lei.
• normas de princípio programático – veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. (Não podem ser invocadas diretamente pelo cidadão pois tem natureza expectativa.) São princípios a serem cumpridos pelos órgãos.
Aula: Poder Constituinte |
- Poder Constituinte
- Poder Constituinte Originário ou inicial ou de 1º grau:
- Conceito:
Instituída por uma Assembleia Nacional Constituinte (promulgada) ou movimento revolucionário(outorgada).
- Características:
OBS: Princípio da Supremacia da Constituição
- Poder constituinte derivado ou instituído ou constituído ou secundário ou de segundo grau:
- Conceito:
- Características:
Limitações: art. 60, § 4º, CF/88 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais; § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Poder constituinte derivado reformador
- Art. 59, I e 60 da CF.
Para alteração requer: quórum qualificado de 3/5 de aprovação de cada Casa legislativa, aprovadas em dois turnos de votação;
- Poder constituinte derivado decorrente
OBS: Lei Orgânica Municipal (Constituição Municipal)
- Poder constituinte derivado revisor
- Art. 3º da ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto de maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral.
- Poder constituinte difuso
Aula: ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
- Estrutura da Constituição:
PREÂMBULO => [ Art. 1º ao 250 – corpo, com 9 títulos ]=> ADCT [ art. 1º ao art. 114]
- Preâmbulo:
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- Natureza jurídica:
JURISPRUDÊNCIA DO STF: ADO n 2076 – “Preâmbulo da CF não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, pois não tem valor normativo
- Características do preâmbulo:
OBS: Para a doutrina, o preâmbulo não é totalmente irrelevante, pois tem valor interpretativo e integrativo de todo o texto constitucional e da ADCT. É considerado uma importante fonte de hermenêutica constitucional.
- Parte dogmática da Constituição de 1988: (art. 1º a 250 da CF)
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OBS: Lembrando que existem normas de caráter permanente fora do texto constitucional – tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum das EC.
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