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A IGUALDADE DE GÊNERO

Por:   •  23/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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IGUALDADE DE GÊNERO

A igualdade de gênero é um princípio constitucional que estipula que homens e mulheres são iguais perante a lei, o que significa que todas as pessoas, sem distinção, têm os mesmos direitos e deveres. O art 5º caput, e inciso I da Constituição trata dessa igualdade:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A igualdade de gênero está no centro dos direitos humanos e dos valores da União das Nações Unidas. Este é um importante órgão que trabalha junto à comunidade feminina enfatizando a necessidade de igualdade de direitos entre homens e mulheres e a proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres como responsabilidade de todos os Estados.

O reconhecimento da igualdade de gênero tem sido uma conquista histórica das mulheres. Por muito tempo considerar a igualdade de direitos era um fato inconcebível, pois se acreditava que as mulheres eram naturalmente diferentes e inferiores aos homens. Um grande marco para o reconhecimento dessa igualdade, foi quando os governos firmaram que as mulheres gozavam do mesmo status legal para participar da vida pública, tanto em posições de eleição popular quanto na economia e trabalho. A partir daí começo a ser reconhecido a importância da mulher na sociedade. Sendo supostamente deixando para trás a ideia de que estas nasceram apenas para servir aos outros, seja para procriação ou para cuidar da casa.

No entanto, milhões de mulheres em todo o mundo continuam sendo vítimas de discriminação devido a fatores como idade, etnia, condição socioeconômica, e muitas outros fatores que são determinados pelo simples fato de ser mulher. Além disso a própria sociedade discrimina mulheres defensoras da igualdade entre gêneros denominadas “ feministas” pois as veem como uma ameaça à religião, à honra ou à cultura.

Um exemplo claro de discriminação a mulher está evidenciado no campo de trabalho, em que segundo estudos, há uma disparidade de salário entre homens e mulheres, embora ambos exerçam a mesma função com o mesmo grau de competência, os homens tendem a ganhar mais.  Questiona-se porque isso acontece? Se homens e mulheres fornecem a mesma habilidade no mesmo nível no local de trabalho, seus benefícios e remuneração também deveriam ser os mesmos. Pode haver uma diferença no ordenado de acordo com suas habilidades, no entanto, o salário nunca deve ser diferente por causa de seu gênero.

Neste sentido entende-se que que ambos os sexos não devem ser tratados de maneira diferente com base apenas em seu gênero. Isso se aplica a todos os campos da vida, por exemplo, os direitos, oportunidades e status dos dois gêneros. Portanto, homens e mulheres devem ser tratados igualmente com relação a tudo. Não há circunstâncias em que uma mulher ou um homem deva ser tratado de maneira diferente por causa de seu sexo.

Por fim compreende-se que não basta decretar igualdade na lei se na realidade não é um fato. Para ser assim, a igualdade deve ser traduzida em oportunidades reais e efetivas, e para que isso ocorra é importante ter em mente que a ação do governo não é suficiente, os cidadãos também devem busca pela efetivação da igualdade de gênero e sobretudo deixar de julgar quem luta com “unhas e dentes” por esse direito que a constituição assegura. Infelizmente sobre isso, ainda há um longo caminho a percorrer.

Vários fatores contribuem para as diferenças entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Por exemplo, em 2016, as mulheres dedicavam, em média, 18 horas semanais a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos, 73% a mais do que os homens (10,5 horas). Essa diferença chegava a 80% no Nordeste (19 contra 10,5). Isso explica, em parte, a proporção de mulheres ocupadas em trabalhos por tempo parcial, de até 30 horas semanais, ser o dobro da de homens (28,2% das mulheres ocupadas, contra 14,1% dos homens).

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