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A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  9/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  499 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRUSQUE

BRUNO EVARISTO DALPRÁ, GUSTAVO DANIEL REIS, JOÃO POTERIKO JUNIOR, KLEBER HEIL JUNIOR, MICHELE ASSINI DE ARAÚJO

A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 

Brusque – SC

2018


BRUNO EVARISTO DALPRÁ, GUSTAVO DANIEL REIS, JOÃO POTERIKO JUNIOR, KLEBER HEIL JUNIOR, MICHELE ASSINI DE ARAÚJO

A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 

Trabalho da disciplina de Legislação Social e Trabalhista do segundo semestre do curso de Processos Gerenciais e Gestão Comercial, sob orientação do professor Célio Acelino dos Santos Júnior.

Brusque – SC

2018

Sumário

INTRODUÇÃO4

DESENVOLVIMENTO5

PERÍODO HISTÓRICO ou INDUSTRIAL5

CONCEITO, CAUSAS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DA

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL6

FATORES QUE DETERMINARAM O APARECIMENTO DO

DIREITO DO TRABALHO6

IMPORTÂNCIA EM SI7

CONCLUSÃO9

REFERÊNCIAS10

INTRODUÇÃO

A revolução industrial é de suma importância para a consolidação do direito do trabalho. Surgiu em 1760 e continuou até 1840. A revolução industrial foi importante, pois modificou o trabalho manual para o trabalho de maquinas a vapor. Graças à revolução industrial muitas revoltas surgiram, pois a igualdade era a ideia central defendida naquela época, graças a isso várias leis surgiram.


DESENVOLVIMENTO

O direito do trabalho é de formação legislativa e científica recente, embora o trabalho seja tão antigo quanto o próprio homem.

 No plano internacional a história do direito do trabalho costuma ser dividido em período Pré Histórico e Histórico.
A locução trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura, um tripé ou canga que pesava sobre os animais.

Aqui encontramos três fases básicas: escravidão, servidão e as

corporações. A estas, acrescenta-se a locação.

ESCRAVIDÃO – ”Vinculação do homem ao homem”.

SERVIDÃO – “Vinculação do homem à terra” e indiretamente, ao próprio

homem.

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – “Vinculação do homem à profissão”.

LOCAÇÃO: Na sociedade pré-industrial, encontramos, ainda, outro tipo de

relação de trabalho: a locação. Esta pode ser subdividida em duas espécies:

a) locação de serviços - contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar

serviços durante certo tempo a outra, mediante remuneração. É apontada como

precedente histórico da relação de emprego moderna, objeto do direito do

trabalho.

b) locação de obra ou empreitada - é o contrato pelo qual alguém se obriga

a executar uma obra a outra pessoa, mediante remuneração. Origina-se na locatio

conductio operis, dos romanos.

PERÍODO HISTÓRICO ou INDUSTRIAL

O Direito do Trabalho tem como categoria central o trabalho subordinado

ou, mais especificamente, a relação empregatícia de trabalho. Aí está sua

categoria nuclear e estruturante. Em torno desta relação jurídica específica constrói-se todo o universo de

institutos, princípios e regras características deste ramo jurídico. “A existência do

trabalho livre (ou seja, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do

surgimento do trabalho subordinado (e via de conseqüência, da relação

empregatícia).”
As relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito

do Trabalho, pois elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não a sua

subordinação. No Direito do Trabalho não há submissão pessoal e absoluta. A subordinação é categoria que significa a “situação jurídica derivada do

contrato de trabalho, mediante o qual o empregado se obriga a acolher a direção

do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços”.
Consiste na contraface do poder de direção, exercido pelo empregador ao

longo da relação de emprego. É objetiva, incidindo sobre o modo de realização da

atividade pactuada (atividade, tempo, lugar, modo = o que, quando, onde e como).

Já a sujeição ou submissão é subjetiva, atuando sobre a pessoa e tolhendo sua

liberdade pessoal.

CONCEITO, CAUSAS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DA

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Para Martins, “a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em

emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários.

Com a mudança, houve uma nova cultura a ser apreendida e uma antiga a ser

desconsiderada.” Surge uma nova luta do trabalhador, agora não mais contra o senhor da

terra, nem contra o mestre da corporação, mas sim contra um poder muito maior:

o patrão, o capitalista, o dono do capital, amparado pelo Estado, na sua missão de

mero fiscal da lei e aplicador da justiça. A Revolução Industrial pode ser definida como “fenômeno espetacular de

crescente mecanização em importantes setores produtivos de países europeus,

principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, a metalurgia, a

fiação, o cultivo agrícola, a construção ferroviária e naval”.

FATORES QUE DETERMINARAM O APARECIMENTO DO

DIREITO DO TRABALHO

Todo fenômeno resulta de um complexo diferenciado e combinado de

fatores. O novel ramo da ciência jurídica – o trabalhista – surgiu sob o influxo (influência) de causas multifárias (que possui vários aspectos). Dentre outros fatores ressaltaremos o Fator Enconômico.

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