A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Boyka Jr • 9/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 493 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRUSQUE
BRUNO EVARISTO DALPRÁ, GUSTAVO DANIEL REIS, JOÃO POTERIKO JUNIOR, KLEBER HEIL JUNIOR, MICHELE ASSINI DE ARAÚJO
A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Brusque – SC
2018
BRUNO EVARISTO DALPRÁ, GUSTAVO DANIEL REIS, JOÃO POTERIKO JUNIOR, KLEBER HEIL JUNIOR, MICHELE ASSINI DE ARAÚJO
A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho da disciplina de Legislação Social e Trabalhista do segundo semestre do curso de Processos Gerenciais e Gestão Comercial, sob orientação do professor Célio Acelino dos Santos Júnior.
Brusque – SC
2018
Sumário
INTRODUÇÃO4
DESENVOLVIMENTO5
PERÍODO HISTÓRICO ou INDUSTRIAL5
CONCEITO, CAUSAS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DA
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL6
FATORES QUE DETERMINARAM O APARECIMENTO DO
DIREITO DO TRABALHO6
IMPORTÂNCIA EM SI7
CONCLUSÃO9
REFERÊNCIAS10
INTRODUÇÃO
A revolução industrial é de suma importância para a consolidação do direito do trabalho. Surgiu em 1760 e continuou até 1840. A revolução industrial foi importante, pois modificou o trabalho manual para o trabalho de maquinas a vapor. Graças à revolução industrial muitas revoltas surgiram, pois a igualdade era a ideia central defendida naquela época, graças a isso várias leis surgiram.
DESENVOLVIMENTO
O direito do trabalho é de formação legislativa e científica recente, embora o trabalho seja tão antigo quanto o próprio homem.
No plano internacional a história do direito do trabalho costuma ser dividido em período Pré Histórico e Histórico.
A locução trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura, um tripé ou canga que pesava sobre os animais.
Aqui encontramos três fases básicas: escravidão, servidão e as
corporações. A estas, acrescenta-se a locação.
ESCRAVIDÃO – ”Vinculação do homem ao homem”.
SERVIDÃO – “Vinculação do homem à terra” e indiretamente, ao próprio
homem.
CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – “Vinculação do homem à profissão”.
LOCAÇÃO: Na sociedade pré-industrial, encontramos, ainda, outro tipo de
relação de trabalho: a locação. Esta pode ser subdividida em duas espécies:
a) locação de serviços - contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar
serviços durante certo tempo a outra, mediante remuneração. É apontada como
precedente histórico da relação de emprego moderna, objeto do direito do
trabalho.
b) locação de obra ou empreitada - é o contrato pelo qual alguém se obriga
a executar uma obra a outra pessoa, mediante remuneração. Origina-se na locatio
conductio operis, dos romanos.
PERÍODO HISTÓRICO ou INDUSTRIAL
O Direito do Trabalho tem como categoria central o trabalho subordinado
ou, mais especificamente, a relação empregatícia de trabalho. Aí está sua
categoria nuclear e estruturante. Em torno desta relação jurídica específica constrói-se todo o universo de
institutos, princípios e regras características deste ramo jurídico. “A existência do
trabalho livre (ou seja, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do
surgimento do trabalho subordinado (e via de conseqüência, da relação
empregatícia).”
As relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito
do Trabalho, pois elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não a sua
subordinação. No Direito do Trabalho não há submissão pessoal e absoluta. A subordinação é categoria que significa a “situação jurídica derivada do
contrato de trabalho, mediante o qual o empregado se obriga a acolher a direção
do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços”.
Consiste na contraface do poder de direção, exercido pelo empregador ao
longo da relação de emprego. É objetiva, incidindo sobre o modo de realização da
atividade pactuada (atividade, tempo, lugar, modo = o que, quando, onde e como).
Já a sujeição ou submissão é subjetiva, atuando sobre a pessoa e tolhendo sua
liberdade pessoal.
CONCEITO, CAUSAS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DA
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Para Martins, “a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em
emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários.
Com a mudança, houve uma nova cultura a ser apreendida e uma antiga a ser
desconsiderada.” Surge uma nova luta do trabalhador, agora não mais contra o senhor da
terra, nem contra o mestre da corporação, mas sim contra um poder muito maior:
o patrão, o capitalista, o dono do capital, amparado pelo Estado, na sua missão de
mero fiscal da lei e aplicador da justiça. A Revolução Industrial pode ser definida como “fenômeno espetacular de
crescente mecanização em importantes setores produtivos de países europeus,
principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, a metalurgia, a
fiação, o cultivo agrícola, a construção ferroviária e naval”.
FATORES QUE DETERMINARAM O APARECIMENTO DO
DIREITO DO TRABALHO
Todo fenômeno resulta de um complexo diferenciado e combinado de
fatores. O novel ramo da ciência jurídica – o trabalhista – surgiu sob o influxo (influência) de causas multifárias (que possui vários aspectos). Dentre outros fatores ressaltaremos o Fator Enconômico.
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