A INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.2021
Por: Suelen Rosa • 16/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 95 Visualizações
NOME DA ATIVIDADE: Incidente de desconsideração de Personalidade Jurídica
REDIGIR IDPJ COM BASE NO ARQUIVO ABAIXO:
https://www.dropbox.com/s/48pb0ccmzsl0xmz/2189594-09.2017.8.26.0000%20-
%20CABIMENTO.pdf?dl=0
EXCELENTISSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE JACAREÍ/SP
PROCESSO Nº: 1004565-65.2015.8.26.0292
CARLOS ALBERTO BIANCOLI, brasileiro, divorciado, policial militar, inscrito
no CPF/ MF sob o nº265.916.618/83, portador da cédula de identidade
RG nº29.996.482-6, domiciliada e residente na comarca de Jacareí, Estado de São
Paulo, à rua Anísio Martins do Prado, nº 126, Jd. Maria Amélia, CEP 12318-630, por
intermédio de seu(a) advogado(a) constituído(a) que assina in fine, com a
representação processual (cópia anexa nº ___ - procuração), vêm respeitosamente
perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe da ação declaratória de nulidade,
que promove em face de “INSIDE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.”, já
qualificada nos autos iniciais as fls. ___, devidamente representada (cópia anexa
nº ___ - procuração) as fls. ___, requerer a instauração de:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
da Sociedade Empresária supracitada, com fulcro na Teoria Menor da
Desconsideração de Personalidade Jurídica conforme artigo 28, §5º, do CDC e
artigos. 133 a 137 do CPC., em face de seus sócios: EDMAR DE ASSIS, brasileiro,
empresário, RG nº 333833090, CPF nº 272.713.468-13, residente e domiciliado na
Rua das Adalias, nº 119, no bairro Jardim Bebedouro, CEP 07091-140, na comarca
de Guarulhos, Estado de São Paulo e EDIMILSON DE ASSIS, brasileiro, divorciado,
empresário, RG nº 567408838 SSP/SP, CPF nº 900.706.664-15, residente e
domiciliado na Rua Dr Ramos de Azevedo, nº 159, 22º andar, Centro, CEP 07012-
020, na comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo,, pelo que passará adiante a
expor:
1. DOS FATOS
Em 04 de abril de 2013 o autor firmou negócio particular denominado
CONTRATO SCP SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, transferindo para a
conta corrente da ré, junto ao Banco Itaú S/A, ag. 1596, sob nº 8076-0, o montante de
R$30.000,00 (trinta mil reais), no dia 8 do mesmo mês. Não sendo satisfatório,
totalizando o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em 25 de outubro de 2013, o
autor fez novo incentivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A empresa foi contactada, e confirmou a informação, e de acordo com seus
prepostos, o crédito se dava, por conseguinte: 5% (cinco por cento) eram repassados
para o investidor após um mês de transferência da quantia mínima de R$30.000,00
(trinta mil reais), retendo-se os outros 5% (cinco por cento) para aplicação, os quais
seriam resgatados, juntamente com o principal, ao final do contrato de prazo de 12
(doze) meses.
A realidade dos fatos é que o autor, soube que a reclamada oferecia
oportunidade de investimento que rendia 10% (dez por cento) ao mês, após a
transferência inicial de certa quantia, através de seus colegas de trabalho e sítios na
internet, e apesar de o autor receber um extrato informando um rendimento
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor investido, registrados sob a autenticação
“ANTECIPAÇÃO DE LUCROS”, em nenhum momento, recebera qualquer quantia.
Com a finalidade de aparentar legalidade no negócio, ademais do sítio próprio
– INSIDEADMIN.COM.BR –, a ré disponibilizava um documento sob o título de
NORMATIVO DO GRUPO INSIDE, assim como, as orientações de como se davam
as transferências de quantias para si, por intermédio de outro informe.
Dado isso, através de determinação judicial, a empresa fora condenada a
realizar a devolução dos valores, por se tratar de simulação de pirâmide financeira,
com a devida correção, sendo que também, pelos incontáveis informes emitidos aos
associados com escusas pelo inadimplemento, caracterizou o desinteresse e omissão
dos sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis e a possível extinção da empresa,
porém, não foi encontrado bens para assegurar o cumprimento da sentença, capaz
de saldar a dívida com o reclamante, pois, a empresa fora dissipada
inadequadamente.
Por outro lado, não houve interposição de recurso por parte da empresa ré,
sendo que a sentença transitou em julgado, o que se efetuou, foi pedido de
devolução de valores decorrente de pirâmide financeira e pedido de anulação de
contrato de sociedade em “conta de participação”, pactuado entre o autor da ação e
a sociedade empresária INSID ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A
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