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A INFLUÊNCIA LEGISLATIVA PARA A REIMPLEMENTAÇÃO DO IDOSO NO ATUAL MERCADO DE TRABALHO

Por:   •  31/5/2018  •  Artigo  •  4.120 Palavras (17 Páginas)  •  316 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO

Mariane Trucolo Rodrigues

A INFLUÊNCIA LEGISLATIVA PARA A REIMPLEMENTAÇÃO DO IDOSO NO ATUAL MERCADO DE TRABALHO

Paper apresentado ao Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como requisito de aprovação na disciplina noções gerais de direito previdenciário, internacional e processual do trabalho.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2017.


RESUMO

A aposentadoria é vista pelo trabalhador como objetivo de perseguição durante todo o contrato de trabalho. Contudo, quando se aposentam, muitos não conseguem se adaptar ao ambiente sem o trabalho, por deixar de deter o convívio social, ou, ainda, necessitam de complementação de renda, por serem principais eixos econômicos de suas famílias.

Todavia, o idoso é visto pela sociedade como um funcionário sem grande rendimento, se comparado ao jovem, o que faz com o que esse trabalhador fique marginalizado e consiga uma difícil realocação no trabalho, o que se encontra completamente equivocado. Isso porque, as empresas não têm percebido que na atual fase vivenciada pela sociedade o conhecimento é a nova moeda de troca. Sendo assim, nada mais competitivo no mercado do que uma mente experiente e disposta a resolver problemas com sutileza e tranquilidade.

Nesse sentido, o presente trabalho visa verificar as medidas cabíveis em que o governo poderia incentivar a contratação de idosos, desonerando sua folha de pagamento, a fim de fossem vistos com mais atrativos e possam provar seu valor no mercado.

PALAVRAS CHAVE: Incentivo Fiscal; Idoso; Contratação; Aposentadoria.


1. INTRODUÇÃO

Muito embora haver dissonância entre a definição de idoso, argumentando-se que a velhice não se refere apenas a uma questão cronológica, mas inter-relacionada com outras dimensões, como biológica, social e econômica, como, por exemplo na visão de CARVALHO, GARCIA (2003), a Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - em seu artigo 1º, adotou que a definição de idoso se refere a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Nesse sentido, tem-se que o que podemos ver na prática é que muitos idosos se aposentam em plena capacidade laborativa, não se adequando ao ambiente sem o convívio laboral – uma vez que se torna também seu convívio social – bem como retornam ao labor para complementação de renda.

Segundo a revista G1.globo, em reportagem publicada em 21/09/2016, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2016) constatou que quase 33,9% dos idosos aposentados no Brasil trabalham. Para 46,9%, a aposentadoria não é suficiente para pagar as contas e despesas pessoais. Já 23,2% dizem que continuam no mercado para manter a mente ocupada e 18,7%, para se sentirem mais produtivos. Outros 9,1% dizem que precisam trabalhar para ajudar familiares. Contudo, tem-se que 9 em cada 10 idosos (95,7%) contribuem ativamente para o sustento financeiro da casa, sendo que em mais da metade dos casos (59,7%) eles são os principais responsáveis.

Portanto, tem-se que cabe ao idoso o direito de poder escolher entre ingressar novamente ou não no mercado de trabalho, devendo ser promovido métodos de incentivos para sua contratação e manutenção ao emprego, até porque, com a atual necessidade econômica de conhecimento no mercado de trabalho, há uma grande possibilidade de contraprestação de qualidade com a relocação do idoso, que é prejulgado pela sua produção pela atual sociedade.

2. O IDOSO, A APOSENTADORIA E O MERCADO DE TRABALHO

O Estado brasileiro, desde 1990, direciona sua legislação previdenciária para impor ou estimular a postergação da idade de aposentadoria, ainda mais se tratada da aposentadoria privada, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direcionamento pode ser verificado principalmente em duas oportunidades: uma em 1998, em que era presidente Fernando Henrique Cardoso, quando foi criado o fator previdenciário e a outra em 2003, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, que tratou a reforma da aposentadoria no setor público. Tal fato ocorre, porque há a necessidade de perseguição do equilíbrio das contas públicas, que é constantemente ameaçado pela conjunção demográfica.

Contudo, em nenhum momento, durante os debates normativos de reforma, levou-se em consideração a questão de empregabilidade do trabalhador acima de 60 anos. Entendeu-se que o crescimento econômico, por si só, ofereceria empregabilidade e que a elegibilidade para a aposentadoria do idoso no futuro estaria garantida, mas não foi o que ocorreu na prática.

De acordo com recente pesquisa do IBGE (2017), a taxa de desocupação continua em alta no país, encerrando no primeiro trimestre de 2017, com 14,2 milhões de desempregados, o que refere um aumento de quase 15% comparada ao trimestre anterior (outubro, novembro e dezembro de 2016) – o que equivale aproximadamente a 1,8 milhões de pessoas a mais desempregadas.

Além disso, diante do teto estipulado pelo INSS, muitos aposentados se viram a continuar trabalhando para complementação de renda ou ainda porque não tiveram boa adaptação em ficar em casa. A maior motivação para a permanência idoso no mercado de trabalho é de natureza pessoal. As relações sociais são importantes para a pessoa idosa, porque o convívio é sinônimo de saúde e bem-estar. O idoso não faz prospecções com o trabalho, ele vive o momento. Essa também é a concepção trazida por MOREIRA (2000), que ainda complementa que o labor pode ser uma fonte de aumento de qualidade de vida, como pode ser um agravante, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo idoso deve estar associado também ao seu prazer.

Contudo, é de se perceber que o idoso não é bem aceito no mercado de trabalho. A exclusão do empregado na terceira idade se dá (NERI et al 2007, 69) na crença de que “os idosos são incompetentes para o trabalho, porque estão desatualizados, são improdutivos devido à lentidão e a confusão mental e, por isso, são dependentes”. Nesse sentido, para promover a inclusão do idoso na nova atividade laboral é preciso atualizá-lo e estimular a inclusão do profissional idoso com os demais colegas, a fim de coibir a denominada ageism, como leciona FRANÇA (2011). Quanto ao ageism, define Cepellos:

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