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A INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  1.308 Visualizações

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INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

1 O Direito direciona a conduta humana alterando, vedando ou sancionando práticas percebidas ou estimulando ou garantindo sua reprodução. Para tal é preciso que o operador jurídico exerça três operações, as quais serão brevemente explicitadas a seguir. Apesar de distintas, estas operações estão conectadas, uma vez que a situação fática é que desperta processos de análise, com regras já fixadas.

2 Por interpretação, segundo Maurício Godinho Delgado (Pág. 219), entende-se o processo   que todo conhecimento resulta de um processo interpretativo; desde os níveis mais simples até os mais sofisticados há que se destacar o valor da interpretação. No conhecimento subjetivo as regras são mais flexíveis. No científico são mais rigorosas, rígidas e objetivas. Entretanto, o cientista-intérprete não pode desvincular-se das condições socioeconômicas e cultural nas quais está integrado o conhecimento. A superioridade do conhecimento e os métodos para alcançá-lo é que se dá o nome de ciência. O Direito também se vê envolto com processos interpretativos. Aqui dá-se em dois momentos: durante a fase de construção da norma, período pré-jurídico e o momento jurídico. Quando da alteração do sistema normativo, há uma procura de contradições neste sistema de leis, suas falhas e lacunas, seu desajuste entre o que a norma diz e o que a sociedade vive ou considera relevante.  Tendo sido construído o Direito, surge aqui a fase chamada jurídica. Busca-se na norma sentido, coerência e eficácia. Por meio da Hermenêutica Jurídica é que o Direito busca instrumentos e regras para elevar a interpretação jurídica a ser considerada científica. A Hermenêutica “apreende e fixa os critérios que devem reger a interpretação que os absorve e concretiza na – dinâmica interpretativa” (Maurício Coutinho delgado, pág. 223). Em resumo, interpretação é processo; Hermenêutica é a ciência que estuda este processo “ com princípios, teorias e métodos de interpretação” (idem). Necessário faz-se separar a interpretação de integração, interpretação e aplicação, interpretação extensiva e analogia, analogia de indução.

3 Integração é operação de preenchimento de lacunas que a ordem jurídica apresentar recorrendo aos instrumentos da analogia, princípios jurídicos, doutrina, equidade, costumes e heterointegração. Cabe lembrar que a integração deve possuir uma dinâmica interpretativa: afinal a lacuna é identificada quando há compreensão do sentido e da extensão da norma para eleger uma fonte supletiva para preenchê-la (aplicação de norma subsidiária) com o conjunto de operações que compõem a integração. Aqui temos que se deve atender ao Princípio da Plenitude da Ordem Jurídica, o qual informa que a ordem jurídica terá sempre uma resposta para o caso concreto. Há dois tipos de integração jurídica: auto integração e heterointegração. A auto integração acontece quando a norma supletiva compõe as fontes principais do Direito. Na heterointegração o procedimento será de aplicação da norma diretamente e não de forma supletiva ou subsidiária.

4 Aplicação da norma é a operação final da tríade interpretação-integração-aplicação. É a adequação concreta da norma: caso concreto apresentado, há que se verificar quais normas incidirão sobre ele.

5 Quanto à analogia, é o processo de integração jurídica quando se aplica ao fato não tratado em norma jurídica, um preceito normativo regente de situação fática semelhante. Exemplo de analogia no Direito do Trabalho é a hora de sobreaviso- art. 244, § 2º.  Na interpretação extensiva o intérprete coteja que é mais amplo o sentido essencial da norma do que aquele contido no se enunciado.  A Hermenêutica Jurídica pode fixar limites para a utilização para o procedimento da analogia bem como da interpretação extensiva. São figuras inapropriadas à lei penal e com aquelas semelhantes, como no caso da justa causa no Direito do Trabalho.

APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

1 Na situação examinada será aplicada a norma abstrata sobre o caso concreto. Este processo fundamenta-se num silogismo no qual a norma jurídica figura como premissa maior, o fato como premissa menor e a sentença como conclusão. Esta operação, ou seja, a adequação racional da norma ao caso concreto, não esgota o processo de aplicação da norma jurídica, mas somente empobrece a função judicial. É preciso que o operador do Direito faça uma combinação equilibrada do silogismo com uma sensibilidade jurídico-social.

2 Quanto à aplicação do Direito do Trabalho no tempo: o Direito do Trabalho igualmente obedece ao princípio jurídico que rege conflito de normas jurídicas: norma recente terá efeito imediato, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Somente se disposto no texto constitucional uma regra jurídica poderá afrontar decisões passadas.  O Direito do Trabalho é caracterizado pelas múltiplas fontes (além da lei, convenções coletivas, sentenças coletivas, etc.). Contudo concentra-se no Contrato de Trabalho os efeitos justrabalhistas; é possível construir um caráter básico e geral que informa efeitos intertemporais no Direito Trabalhista: o Princípio da Aderência Contratual. Por este princípio os preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho; as normas jurídicas tendem a aderir de forma relativa ou limitada e as cláusulas contratuais, de forma absoluta, expressa ou tacitamente convencionadas pelas partes. Já a aderência contratual das normas jurídicas produz efeitos apenas enquanto vigoram na ordem jurídica. Com relação às normas jurídicas integrantes de convenção coletiva, acordos coletivos e contrato coletivo de trabalho tem-se as posições de:

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